Processo 0000536-45.2023.5.14.0404
TRT14 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FRANCISCO JOSE PINHEIRO CRUZ AP 0000536-45.2023.5.14.0404 AGRAVANTE: THAIS MANUARIS ARAGAO AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A. Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 2ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000536-45.2023.5.14.0404, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. DELIMITAÇÃO DA MATÉRIA. DEDUÇÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pela exequente contra decisão que indeferiu impugnação aos cálculos de liquidação, mantendo a dedução de verbas rescisórias pagas pela empresa, ao argumento de ausência de comando expresso no título executivo que autorizasse tal abatimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo de petição atende ao requisito de admissibilidade quanto à delimitação da matéria e dos valores impugnados, nos termos do art. 897, §1º, da CLT; (ii) estabelecer se é possível a dedução de verbas rescisórias na fase de execução quando o título executivo reconhece a nulidade da dispensa e determina a reintegração, ainda que não haja comando expresso nesse sentido. III. RAZÕES DE DECIDIR A exequente delimita adequadamente a matéria impugnada ao indicar as verbas cuja dedução contesta e ao apresentar planilha de cálculos com os critérios e valores pretendidos, atendendo ao art. 897, §1º, da CLT. O título executivo reconhece a nulidade da dispensa e determina a reintegração, o que implica o desfazimento dos efeitos da rescisão contratual. A dedução das verbas rescisórias decorre logicamente dos efeitos da reintegração, evitando o pagamento em duplicidade de parcelas incompatíveis. A compensação não configura inovação na fase executória, pois resulta de interpretação sistemática da coisa julgada. A vedação ao enriquecimento sem causa constitui matéria de ordem pública e impõe o abatimento dos valores pagos indevidamente, independentemente de previsão expressa no título. A manutenção dos cálculos homologados observa os limites da coisa julgada e os princípios que regem a execução trabalhista. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A delimitação da matéria no agravo de petição se satisfaz com a indicação clara das verbas impugnadas e apresentação de memória de cálculo, não sendo exigido detalhamento matemático exaustivo. 2. A nulidade da dispensa com determinação de reintegração implica o desfazimento dos efeitos da rescisão e autoriza a dedução das verbas rescisórias pagas. 3. A vedação ao enriquecimento sem causa, por ser matéria de ordem pública, justifica a compensação de valores mesmo sem previsão expressa no título executivo. PORTO VELHO/RO, 28 de maio de 2026. SUELY GOMES DE OLIVEIRA Secretário da Sessão Intimado(s) / Citado(s) - THAIS MANUARIS ARAGAO
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