Processo 0000536-46.2025.5.23.0009

TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000536-46.2025.5.23.0009
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
31/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA ROT 0000536-46.2025.5.23.0009 RECORRENTE: MUNICIPIO DE CUIABA RECORRIDO: MYLENA CORREA DA COSTA ARRUDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista  0000536-46.2025.5.23.0009 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO. TEMA 1.118 DO STF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por ente público contra sentença que reconheceu sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas devidos a empregado de empresa prestadora de serviços. O recorrente pleiteia a reforma da decisão, sustentando a ausência de culpa in vigilando, a inobservância da distribuição do ônus da prova conforme o Tema 1.118 do STF e a exclusão de verbas punitivas da condenação subsidiária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o ente público deve responder subsidiariamente pelas verbas trabalhistas quando demonstrada falha na fiscalização do contrato administrativo, especificamente quanto ao inadimplemento de salários e FGTS, à luz da tese fixada pelo STF no Tema 1.118; (ii) estabelecer se a responsabilidade subsidiária alcança verbas de natureza punitiva, como a multa do art. 477, § 8º, da CLT, e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade subsidiária do ente público decorre de evidente omissão ou falha na fiscalização do contrato administrativo, exigindo a demonstração de culpa in vigilando conforme o Tema 1.118 do STF.O inadimplemento reiterado de obrigações básicas, como  o recolhimento do FGTS, materializa a ausência de fiscalização por parte do tomador de serviços.O Poder Público detém a prerrogativa e o dever de condicionar o pagamento da fatura mensal à contratada mediante a comprovação da quitação de todas as obrigações trabalhistas, medida preventiva que, se negligenciada, caracteriza conduta omissiva ensejadora da responsabilidade subsidiária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A responsabilidade subsidiária do ente público pressupõe a comprovação de culpa in vigilando, caracterizada pela omissão estatal no monitoramento da execução contratual, conforme o Tema 1.118 do STF. O inadimplemento do recolhimento de FGTS constituem prova concreta da falha fiscalizatória, haja vista a faculdade legal da Administração de condicionar o pagamento do contrato à comprovação da quitação dos encargos trabalhistas mensais. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/93, arts. 58, 67 e 71, § 1º; Lei nº 14.133/2021, arts. 117 e 121, § 3º; Lei nº 6.019/1974, art. 5º-A, § 3º; CLT, art. 477, § 8º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC nº 16; STF, RE nº 760.931 (Tema 246); STF, RE nº 1.298.647 (Tema 1.118); TST, Súmula nº 331, V. CUIABA/MT, 19 de junho de 2026. MONICA LOVATO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MYLENA CORREA DA COSTA ARRUDA

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