Processo 0000536-49.2022.5.05.0010

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000536-49.2022.5.05.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
30/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000536-49.2022.5.05.0010 RECLAMANTE: ALTAMIRA ALVES DOS SANTOS LIMA RECLAMADO: LABCHECAP - LABORATORIOS DE ANALISES CLINICAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9d25d59 proferido nos autos. As alegações presentes nas Impugnação aos cálculos, os Embargos Executivos e e/ou Impugnação à sentença de liquidação exigem a análise detida das matérias de cálculos objeto de divergência, sendo estes, em muitos casos, extensos e complexos a exigir a nomeação de Perito Judicial. A liquidação do julgado mostra-se como elemento necessário à instrução das medidas processuais acima elencadas, razão pela qual determino que a verificação dos pontos impugnados seja realizada pelo Expert MARLON CHRISTOPHER MARTELLO RODRIGUES, cuja atuação alcançará a elaboração da planilha de cálculo até a definição do crédito trabalhista transitado em julgado, sendo fixado os honorários definitivos do perito no momento da prolação da decisão a serem pagos ao final da execução ou quando da referida decisão, se existente quantia disponível nos autos de titularidade do sucumbente. Registro que a RECOMENDAÇÃO GP/CR TRT5 N. 2, DE 6 DE MARÇO DE 2024, recomenda aos Magistrados de primeiro e segundo graus a nomeação de peritos contábeis para conferência de cálculos impugnados na liquidação e execução dos processos em trâmite no Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região. Saliento que foi observada a RECOMENDAÇÃO CR TRT5 Nº 1, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2024, que recomendou aos magistrados de primeiro grau a observância do preceito da equitatividade na nomeação de peritos nos processos em trâmite no Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região. Importante destacar a necessidade de conversão do valor do depósito recursal em favor do Perito, cabendo a ré arcar com o valor correspondente a tal despesa processual, justamente porque a elaboração da conta de liquidação pelo Auxiliar do Juízo decorre do não pagamento do valor da condenação pela parte executada. Assim, a responsabilidade da parte ré quanto ao pagamento dos honorários periciais deriva do princípio da sucumbência uma vez que provocou o processo de execução ao ter sucumbido no processo de conhecimento. Logo, fixada a sucumbência ante a sua condenação ao pagamento das rubricas que fizeram parte do título executivo, a apuração contábil dos valores devidos em razão da condenação trata-se de mero acessório e, assim, o devedor arcará com despesas necessárias para tanto, como mero acessório daquela sucumbência, inclusive, quanto aos honorários periciais. Nesse sentido, vale ressaltar o conteúdo dos artigos 84 e 85 do CPC que tratam de tal matéria.  Neste particular, altero o posicionamento judicial anteriormente explicitado para definir, desde já, que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais na liquidação decorre da sucumbência na fase de conhecimento e não a maior ou menor diferença de cálculos em relação aos elaborados pelo Sr. Perito, não sendo a diferença entre os valores apontados pelo Expert e os que foram apresentados pelas partes critério para definir quem pagará os honorários periciais. Neste específico, fixo os honorários periciais provisórios em R$ 1.000,00, a cargo do executado(a), determinando a liberação imediata ao Auxiliar do Juízo através de valor existente nos autos, APÓS A ENTREGA DO LAUDO PERICIAL NO SISTEMA PJ-E. Cumpre ressaltar, ainda, que a…

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