Processo 0000536-49.2026.5.12.0031
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0000536-49.2026.5.12.0031 RECLAMANTE: OSVALDO ADRIANO DE JESUS RECLAMADO: FITA AZUL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bf4f3ad proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA FITA AZUL TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. apresentou exceção de incompetência territorial sob a alegação de que: o reclamante foi contratado em São Bernardo do Campo/SP, onde se localiza a sua matriz e onde foram feitos todos os exames ocupacionais;a natureza da função de motorista carreteiro interestadual exige que a competência seja fixada de acordo com o local da contratação, sem a aplicação da exceção contida no § 3º do art. 651 da CLT, restrita a trabalhadores de locais incertos ou transitórios, como artistas de circo. O reclamante/excepto diz que: houve um erro material no protocolo da Inicial em São José/, motivado pelo fato de residir em Biguaçu;sua base operacional e o local da prestação de serviços era a unidade da reclamada em Itajaí, de onde partiam as viagens, onde se realizavam os carregamentos e de onde emanavam as ordens cotidianas; O reclamante pede o envio do processo para Itajaí. Conforme dispõe o § 3º do art. 651 da CLT, quando o empregador realiza atividades fora do lugar do contrato, é assegurado ao empregado o direito de optar entre o foro da celebração do contrato ou o da prestação dos serviços. No caso de motorista carreteiro que realiza viagens interestaduais, função incontroversa do reclamante, o TST entende que a competência é concorrente, o que permite ao trabalhador ajuizar a ação em qualquer localidade que abranja o itinerário de suas viagens e a efetiva prestação de serviços. Nesse sentido, segue o seguinte julgado do TST sobre o tema: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. MOTORISTA PROFISSIONAL. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE MERCADORIAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da competência territorial para o ajuizamento da ação por motorista de transporte interestadual de mercadorias detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. No caso em tela, restou consignado no acórdão regional que "ainda que o autor tenha passado por Governador Valadares nas rotas de entregas, tal localidade não pode ser considerada como local efetivo da prestação de serviço, não possuindo a reclamada, sua empregadora, filial nesta cidade". Nos termos do art. 651, caput, da CLT, a competência para o ajuizamento de reclamação trabalhista, em geral, "é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro". A CLT também faculta ao empregado optar entre apresentar reclamação trabalhista no foro da celebração do contrato ou no local da prestação de serviços, nas situações em que o empregador realiza atividades fora do lugar do contrato de trabalho (artigo 651, §3º, da CLT). No caso em tela, nota-se que o reclamante exerceu função de motorista carreteiro, realizando o transporte interestadual de mercadorias. Esta Corte possui o entendimento de que, em casos como este, trata-se de competência concorrente, podendo o trabalhador escolher ajuizar a ação tanto no local da contratação, onde a empresa mantém filial, como em qualquer cidade que…
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