Processo 0000536-54.2026.8.17.2490

TJPE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0000536-54.2026.8.17.2490
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Catende
Última publicação
10/07/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Catende Processo nº 0000536-54.2026.8.17.2490 AUTOR(A): B. H. S. RÉU: E. J. D. S. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Catende, fica(m) a(s) parte(s) Autora intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 245117341 bem como do ato ordinatório, conforme transcritos abaixo: ATO ORDINATÓRIO: “No uso do poder ordinatório conferido pelo Provimento CM-TJPE nº 08/2009 (DOPJ 09/06/2009), nos termos do art. 93, XIV, CF/88, art. 152, VI, e art. 203, § 4º do CPC, intimo a parte autora para, no prazo de 20 (vinte) dias corridos, contados da distribuição do Mandado de Busca e Apreensão, expedido nesta data, contatar o(a) oficial(a) de justiça responsável pelo cumprimento do mandado, ficando advertido(a) de que, caso não o faça, o mandado será devolvido sem cumprimento, em atendimento ao inciso IV do art. 11 da Instrução Normativa Conjunta nº 04, de 22 de maio de 2023.” DECISÃO (ID 245117341): "Vistos, etc. ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, devidamente qualificada nos autos, requereu a concessão da liminar visando a apreensão do bem descrito na inicial, alienado fiduciariamente nos termos do Decreto Lei 911/69, por meio de contrato de financiamento que celebrou com o (a) requerido (a) EDNALDO JOSÉ DA SILVA, também qualificado nos autos. Juntou o contrato e a notificação da (o) requerida (o). Comprovou o pagamento das custas. É um breve relato. DECIDO. A inicial se encontra devidamente instruída com os documentos necessários à concessão da liminar pleiteada, tendo o autor acostado aos autos cópia do contrato de financiamento, bem como comprovado a mora da parte ré, conforme se observa dos autos em tela. Reza o art. 3º, caput, do Decreto-lei n.º 911/69: “O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor”. Consoante o art. 2º, § 2º, Decreto-lei n.º 911/69, a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. No presente caso, para comprovar a notificação, a requerente juntou o AR, constando a informação de “ENTREGUE”. Acerca da questão, é importante destacar, de pronto, que, recentemente, o c. STJ firmou novo entendimento a partir do julgamento dos Recursos Especiais números 1951888/RS e 1951662/RS, analisados sob a sistemática dos recursos repetitivos - Tema 1132, assentando a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. Restou consolidado, portanto, o entendimento de que para comprovação da mora basta o simples comprovante de envio da carta ao devedor, direcionada ao endereço indicado no contrato, dispensando-se qualquer tipo de comprovação de seu recebimento; pouco importando, ainda, o motivo de devolução do aviso de recebimento - se por “ausente”, “mudou-se”, “insuficiência do endereço do devedor” ou “extravio…

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