Processo 0000536-58.2024.5.07.0031

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000536-58.2024.5.07.0031
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
31/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO ROT 0000536-58.2024.5.07.0031 RECORRENTE: EVERARDO ACACIO SALES E OUTROS (1) RECORRIDO: B&Q ENERGIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3c28fb0 proferida nos autos. ROT 0000536-58.2024.5.07.0031 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. EVERARDO ACACIO SALES FERNANDO DE OLIVEIRA SOUZA (SP247435) Recorrente:   Advogado(s):   2. B&Q ENERGIA LTDA ADRIANO SILVA HULAND (CE17038) Recorrido:   Advogado(s):   B&Q ENERGIA LTDA ADRIANO SILVA HULAND (CE17038) Recorrido:   Advogado(s):   EVERARDO ACACIO SALES FERNANDO DE OLIVEIRA SOUZA (SP247435)   RECURSO DE: EVERARDO ACACIO SALES   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/07/2026 - Id ec0249c; recurso apresentado em 02/06/2026 - Id 69f2169). Representação processual regular (Id d7fd461 ). Preparo dispensado (Id 1f525da ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / TAXA SELIC Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 art. 2º Consolidação das Leis do Trabalho art. 883 Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991 art. 39, §1º Súmula do Tribunal Superior do Trabalho Súmula 200 Divergência jurisprudencial A parte recorrente alega, em síntese: O recorrente sustenta que o acórdão regional interpretou de forma equivocada o julgamento das ADCs 58 e 59 do Supremo Tribunal Federal ao afastar a incidência dos juros compensatórios em razão da aplicação da taxa SELIC. Argumenta que aquelas ações de controle concentrado tiveram por objeto apenas a definição do índice de correção monetária dos créditos trabalhistas e dos juros de mora, não havendo qualquer pronunciamento acerca dos juros compensatórios ou remuneratórios. Defende que tais verbas possuem natureza jurídica distinta, podendo coexistir sem caracterizar bis in idem, razão pela qual a decisão recorrida merece reforma.  Afirma ainda que os juros de mora previstos no art. 883 da Consolidação das Leis do Trabalho e no art. 39, §1º, da Lei nº 8.177/1991 continuam plenamente vigentes e não poderiam ter sua incidência afastada por decisão judicial, sobretudo porque não houve declaração de inconstitucionalidade desses dispositivos. Acrescenta que a taxa SELIC não recompõe integralmente a perda patrimonial do trabalhador, pois representa índice voltado ao mercado financeiro e não se confunde com os juros compensatórios, cuja finalidade é remunerar a utilização indevida do capital pertencente ao credor.  Por fim, sustenta que a correta interpretação das decisões do Supremo Tribunal Federal permite a cumulação da atualização monetária definida nas ADCs 58 e 59 com os juros compensatórios, justamente porque estes não foram objeto daqueles precedentes. Requer,…

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