Processo 0000536-58.2026.8.27.2722
TJTO • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Mandado de Segurança Cível Nº 0000536-58.2026.8.27.2722/TO IMPETRANTE : MATOS E OLIVEIRA PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : MARIA BARROS OLIVEIRA (OAB TO012877) ADVOGADO(A) : RENATO MARTINS CURY (OAB TO04909B) SENTENÇA 1. Relatório Márcio Duarte Modesto da Silva impetrou mandado de segurança preventivo em face de iminente ato do Diretor do Departamento de Receitas do Município de Gurupi. O objetivo da demanda é assegurar o reconhecimento da imunidade tributária do imposto sobre a transmissão de bens imóveis sobre a conferência de bens para a integralização do capital social de sua pessoa jurídica. O contribuinte relata que realizou a incorporação de bem imóvel com base no valor histórico constante de sua declaração de rendimentos, mas a autoridade impetrada pretende realizar o lançamento tributário sobre a diferença apurada em relação ao valor de avaliação de mercado determinado de forma unilateral pelo fisco municipal. Notificada para prestar informações, a autoridade coatora defendeu a legalidade da incidência tributária sobre a diferença constatada entre o valor das cotas societárias subscritas e o valor de mercado do imóvel apurado pela administração tributária. Sustenta que o benefício constitucional não abrangeria a valorização do bem que excede o limite do capital social integralizado. O órgão do Ministério Público apresentou parecer detalhado opinando pela concessão da segurança e integral procedência do pedido formulado pelo contribuinte. O parecer fundamenta que a imunidade tributária alcança a totalidade da transmissão imobiliária quando o bem é destinado de forma estrita à realização do capital social da empresa. 2. Admissibilidade e Inexistência de Preliminares O processo tramitou em conformidade com as exigências legais vigentes. A autoridade apontada como coatora foi devidamente notificada para prestar as informações necessárias, assim como o órgão de representação judicial do Município de Gurupi obteve a ciência dos atos processuais, preservando-se as garantias do contraditório e da ampla defesa durante toda a instrução processual. A fazenda pública municipal não suscitou preliminares processuais ou questões prejudiciais pendentes de apreciação judiciária. Constatada a regular presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, bem como o preenchimento das condições da ação, o feito encontra-se devidamente saneado e apto para o julgamento de mérito. 3. Da Regularidade da Incorporação Imobiliária ao Capital Social A análise dos atos societários revela que a transferência do bem imóvel foi realizada pelo contribuinte com a finalidade exclusiva de realizar a integralização das cotas do capital social da pessoa jurídica. A transmissão patrimonial foi instrumentalizada de forma regular, preenchendo todos os requisitos materiais e formais exigidos pela legislação societária aplicável. A legislação federal outorga expressamente à pessoa física o direito de transferir bens e direitos para o patrimônio de pessoa jurídica a título de integralização de capital social pelo valor histórico contábil declarado no imposto de renda, sem a obrigatoriedade de reavaliação a preço de mercado. Trata-se de uma faculdade de planejamento societário conferida ao contribuinte, cujo exercício regular se deu dentro das balizas da estrita legalidade. Nesse contexto, carece de fundamento jurídico a pretensão da administração tributária municipal em desconsiderar o valor de incorporação eleito pelo…
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