Processo 0000536-60.2025.5.05.0134
TRT5 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI CumSen 0000536-60.2025.5.05.0134 EXEQUENTE: MAURICIO DE SOUSA PESSOA SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: STIM DIAS D'AVILA E REGIAO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b5e20ae proferida nos autos. SENTENÇA 1 - RELATÓRIO O executado apresentou impugnação aos cálculos de liquidação na execução em curso. Houve resposta. Os autos vieram conclusos para julgamento. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL Sem razão o impugnante, pois, em que pese os honorários ora executados terem sido arbitrados pelo TST, no bojo de ação originária do TRT5 (ação rescisória), a competência para processamento e julgamento de execução de honorários, inclusive da prática de eventuais atos de constrição patrimonial, se necessários, é do juízo de primeiro grau. Nesse sentido, inclusive, já havia sinalizado o E. TRT5 (como bem apontado pelo exequente em sua manifestação), indicando que “eventual execução dos honorários advocatícios deve ser requerida diretamente ao juízo originário, ou seja, aquele que procedeu ao julgamento da reclamação trabalhista cuja decisão se pretendeu rescindir, consoante o disposto no parágrafo único, do art. 836, da CLT”. REJEITO. 2.2. VALOR DA EXECUÇÃO A impugnante reconheceu o crédito exequendo, razão pela qual ficam acolhidos os valores indicados pelo exequente. 2.3. GRATUIDADE JUDICIÁRIA A matéria arguida pelo impugnante deveria ter sido discutida nos autos do processo no âmbito do qual foi constituída a coisa julgada que assegurou ao exequente a percepção de honorários advocatícios sucumbenciais, pois aquele juízo poderia ter traçado diretrizes quanto a eventual suspensão da exigibilidade ou concessão da gratuidade judiciária, porém não houve, no comando judicial transitado em julgado, indicação de qualquer procedimento a ser observado pelo juízo de primeiro grau quando da execução da parcela. Pelo contrário, houve, sim, indicação do TRT5 quanto ao juízo competente para seu processamento, em clara sinalização de que não haveria qualquer óbice quanto à pretensão executiva. Ainda que assim não fosse, os documentos acostados pelo sindicato executado, entidade de forte e reconhecida atuação na defesa dos direitos dos trabalhadores, não se mostram suficientes para demonstrar eventual insuficiência financeira para arcar com a parcela ora executada. Note-se que os extratos bancários evidenciam recorte muito pequeno da movimentação bancária da entidade e que o histórico de quitação de títulos veio desacompanhado de documentos que lastreiem os valores ali indicados. Nesse cenário processual, não há como se reconhecer a alegada insuficiência financeira. Assim, REJEITO a gratuidade judiciária ao sindicato executado. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo como se nele estivesse transcrita, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação aos cálculos apresentada pelo executado. Fixo o débito da execução em R$ 55.187,73, conforme cálculos de ID 75226d8, atualizado até março de 2025. Intimem-se as partes desta decisão, concedendo-se ao exequente o prazo de 5 dias para apresentação de cálculos atualizados. Após, cite-se o reclamado para pagamento do valor atualizado pelo exequente, no prazo de 48hs, sob pena de penhora e adoção de outras providências de constrição patrimonial, com utilização das ferramentas judiciárias disponíveis.…
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