Processo 0000536-66.2025.4.05.8307
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Última movimentação
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000536-66.2025.4.05.8307 RECORRENTE: D. L. C. D. L. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CARMEN LUCIA SABINO ALVES - PE19819 ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CAMILA CARLA DE MORAES BARROS RODRIGUES CUNHA - PE35101-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS. MISERABILIDADE COMPROVADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial ao deficiente, sob o fundamento de ausência de impedimento a longo prazo. A parte autora, menor de idade, é portadora de Transtorno do Espectro Autista - TEA (CID-10 F84.0). Em razão das peculiaridades do caso, foi determinada diligência para avaliação da condição socioeconômica do núcleo familiar. A sentença de improcedência baseou-se na conclusão pericial de inexistência de impedimento de longo prazo. A recorrente sustentou o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do Benefício de Prestação Continuada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a condição clínica da autora, portadora de Transtorno do Espectro Autista, caracteriza impedimento de longo prazo para fins de concessão do benefício assistencial; e (ii) saber se está demonstrada a situação de vulnerabilidade socioeconômica exigida pela legislação de regência. III. RAZÕES DE DECIDIR Embora a perícia médica não tenha reconhecido a existência de impedimento de longo prazo, as circunstâncias concretas demonstram que a autora demanda assistência permanente de sua genitora, circunstância que compromete a capacidade de obtenção de renda do núcleo familiar. Para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, o art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993 exige a existência de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com barreiras, obstrua a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. No caso de criança ou adolescente com deficiência, a caracterização do impedimento não depende de incapacidade laboral, devendo ser considerada a repercussão da condição de saúde sobre a participação social e o desenvolvimento compatível com a idade, conforme os critérios assistenciais aplicáveis. O conjunto probatório evidencia que a autora é portadora de TEA e necessita de acompanhamento constante de sua genitora, situação apta a caracterizar impedimento de longo prazo para fins assistenciais. O estudo social constatou que a autora reside com a mãe e um irmão menor em imóvel simples, cedido por familiar, com estrutura modesta e condições precárias de conservação, sem a presença de bens incompatíveis com a alegada condição de vulnerabilidade. A renda familiar era composta por valores recebidos a título de Bolsa Família, no montante de R$ 800,00, além de eventual pensão de aproximadamente R$ 150,00 destinada ao outro filho menor. A alteração promovida pelo Decreto nº 12.534/2025, que passou a incluir programas de transferência de renda na base de cálculo da renda familiar para…
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