Processo 0000536-67.2025.8.17.2400
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Caetés R MELQUIADES BORREGO, S/N, FORUM TABELIÃO LUIZ QUIRINO DOS SANTOS, Centro, CAETÉS - PE - CEP: 55360-000 - F:(87) 37831912 Processo nº 0000536-67.2025.8.17.2400 AUTOR(A): ERNILDO PEREIRA SILVESTRE RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ERNILDO PEREIRA SILVESTRE em face do BANCO SANTANDER S/A, qualificados na inicial. O autor alega, em síntese, ter tomado conhecimento de descontos indevidos decorrentes de dois contratos de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, sem qualquer ato de vontade de sua parte. Por tal razão, pugna liminarmente pela suspensão dos descontos decorrentes do contrato que lhe foi imputado e, no mérito, pela anulação do negócio jurídico, pela devolução em dobro dos valores descontados e pela compensação pelos danos morais sofridos. A inicial veio instruída com os documentos de id. 220049152. Foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora e indeferido o pedido de liminar no id. 220090267. Citado, o réu apresentou contestação no id. 223496978. Arguiu preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, defende a legalidade da contratação. Juntou contratos no id. 223590138. A parte autora se manifestou em réplica no id. 227767816, impugnando a autenticidade das digitais lançadas nos contratos apresentados. Intimadas a se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a designação de perícia grafotécnica e a parte requerida nada requereu, mesmo após provocação expressa. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir, na forma do art.93, IX, da Constituição Federal (CRFB/88) e art.489 do Código de Processo Civil (CPC). Passo à análise das preliminares. No tocante à alegada falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo, a questão não merece acolhida. O acesso à jurisdição é garantido constitucionalmente (art. 5º, XXXV, da CRFB/88), não se exigindo, como regra, o esgotamento da via administrativa para o exercício do direito de ação. A resistência do banco à pretensão autoral, demonstrada pela própria contestação, evidencia a pretensão resistida e, consequentemente, o interesse processual. Rejeito esta preliminar. Não havendo outras questões pendentes, prejudiciais ou preliminares a serem apreciadas, e dispensada a produção de outras provas além daquela juntadas para a solução da controvérsia, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art.355, I, do CPC. Da inexistência do contrato por ausência de prova Do ônus da prova A parte autora impugnou expressamente a autenticidade de sua assinatura no instrumento contratual apresentado pela ré, negando ter celebrado qualquer avença com a instituição financeira. Tal impugnação, nos termos do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.846.649/MA), transfere à instituição financeira o ônus de demonstrar a autenticidade da contratação: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". A ré, todavia, não se desincumbiu desse ônus. Não produziu prova pericial grafotécnica, tampouco comprovou, por outro meio admitido em direito, que a contratação emanou genuinamente da…
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