Processo 0000536-68.2023.5.05.0251
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: DALILA NASCIMENTO ANDRADE ROT 0000536-68.2023.5.05.0251 RECORRENTE: TIAGO BRITO DA SILVA RECORRIDO: MAGNUM MILER OLIVEIRA CERQUEIRA SOUZA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c0ca521 proferido nos autos. O reclamante peticionou nos autos se insurgindo contra o sobrestamento do feito (ID 79c79dc), alegando que “Não se discute nos autos a validade de contrato de prestação de serviços firmado com pessoa jurídica ou autônomo .Inexiste qualquer contrato civil firmado entre as partes, tampouco alegação de que o Reclamante prestava serviços como PJ ou MEI.”, o que afasta a pertinência direta com o objeto do Tema 1389. Com razão. No julgamento do ARE-RG: [removido]o Exmº Ministro Gilmar Mendes reconheceu a repercussão geral das seguintes questões: 1) competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante. Na sequência, determinou a suspensão nacional da tramitação dos processos que abordam essas questões. A presente reclamação trabalhista, porém, objetiva o reconhecimento de vínculo empregatício entre o motoboy e a plataforma de pedidos de entrega de comida em domicílio, não havendo discussão sobre a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, tampouco de fraude no contrato civil de prestação de serviços, o que afasta a possibilidade de sobrestamento com base no Tema 1389. Nesse sentido, inclusive, se manifestou o Ministro Gilmar Mendes no julgamento da RCL 86571/GO, como se extrai da seguinte fundamentação: “No caso dos autos, verifico que se trata de reclamação trabalhista proposta por Mateus Rodrigues Mesquita contra a empresa ora reclamante e o Município de Santo Antônio do Descoberto, em que se requer o reconhecimento de vínculo empregatício no período de 01.03.2023 a 20.07.2023, em razão da prestação de serviços de operador de roçadeira. Trata-se, em síntese, de pedido de reconhecimento de vínculo empregatício decorrente de contrato informal celebrado entre a empresa ora reclamante e pessoa física, no qual não se discute a ocorrência de pejotização, mas a presença dos elementos caracterizadores da relação de emprego. Assim, tendo em vista que não se discute nos autos a existência de contrato civil ou comercial de prestação de serviços, mas sim a configuração de vínculo trabalhista, trata-se de hipótese não abrangida pelo ARE-RG: [removido], Tema 1389 da repercussão geral. Ora, conforme a jurisprudência desta Suprema Corte, os atos reclamados devem ajustar-se “com exatidão e pertinência” ao conteúdo das decisões desta Suprema Corte indicadas como desrespeitadas.”. Destarte, reconsidero a decisão de ID 79c79dc e determino o regular processamento do feito. Notifiquem-se os litigantes. SALVADOR/BA, 07 de maio de 2026. DALILA NASCIMENTO ANDRADE Desembargadora do…
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