Processo 0000536-68.2026.5.07.0005

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000536-68.2026.5.07.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000536-68.2026.5.07.0005 RECLAMANTE: ANTONIO LENICIO DA SILVA FELINTO RECLAMADO: ACTIVOX SOLUCOES EM CONTACT CENTER LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 710c3bc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que as peças do presente feito foram trasladadas para a consignação em pagamento conexa n.0000134-84.2026.5.07.0005 conforme determinado no despacho sob Id.dc2477a. Certifico, ainda, que a Resolução nº 188/2016, do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, em seu art. 16, prescreve que: "Art. 16. Verificada a conexão entre Reclamação Trabalhista e Ação de Consignação em Pagamento, em que foi determinada a reunião dos feitos, o Juízo deverá providenciar a anexação dos documentos do processo mais novo nos autos do mais antigo e, ato contínuo, extinguir o mais novo, sem resolução do mérito, arquivando-o definitivamente, devendo o processo mais antigo tramitar com todos os documentos necessários à resolução de ambas as lides". Nesta data, eu, THIAGO CAVALCANTE FARIAS, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Tendo em vista os termos da certidão supra, considerando que a solução definida na mencionada Resolução facilita e assegura o acompanhamento dos atos processuais pelas partes e advogados (princípio da ampla defesa) e reduz a quantidade de atos praticados pela Secretaria da Vara (princípios da economia e celeridade processuais), não implicando em qualquer prejuízo para os litigantes, já que as peças do processo mais novo já estão trasladadas para o processo mais antigo, onde continuará seu trâmite normal, com observância do devido processo legal, a discussão da lide deste processo fica integralmente transferida para o processo remanescente, ficando prejudicada a manutenção da tramitação deste feito, de modo que o JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, especificamente para fins de baixa no sistema estatístico e-Gestão - 1º Grau. Concede-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, § 3º, da CLT. Custas processuais no importe mínimo de R$ 10,64, exclusivamente para fins de registro no PJE/JT, ficando o autor dispensado do recolhimento. A partir desta data, todos os atos processuais relacionados a este processo deverão ser praticados nos autos do processo nº 0000134-84.2026.5.07.0005, sob pena de serem considerados inexistentes. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos definitivamente. Ciência às partes.   LIANA MARIA FREITAS DE SA CAVALCANTE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO LENICIO DA SILVA FELINTO

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