Processo 0000536-69.2025.5.05.0131
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATSum 0000536-69.2025.5.05.0131 RECLAMANTE: CLEITON BATISTA OLIVEIRA RECLAMADO: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e00de9e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 - DISPOSITIVO Pelo exposto, com base na fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por CLEITON BATISTA OLIVEIRA em face de WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA., para CONDENAR a reclamada ao pagamento, no prazo legal e após o trânsito em julgado, das seguintes parcelas: A) adicional de insalubridade em grau médio, durante todo o período contratual, devendo o adicional de 20% incidir sobre o salário-mínimo diante da ausência de base de cálculo legal ou normativa em sentido diverso; B) 20 minutos extraordinários a cada 1 hora e 40 minutos de labor contínuo, por não concessão regular do intervalo do art. 253, da CLT, durante o período contratual, com o adicional legal e reflexos em RSR, aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%; C) indenização por danos morais, arbitrada em R$ 10.000,00. CONDENO a reclamada a emitir e entregar ao reclamante as guias PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, identificando as atividades desempenhadas pelo reclamante e os riscos ocupacionais a que estava exposto, conforme laudo pericial, devidamente acompanhado do instrumento que conferiu poderes ao seu subscritor, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado e mediante intimação específica, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 1.000,00. DEFIRO a gratuidade judiciária ao autor. Arbitram-se os honorários advocatícios da parte autora em 10% sobre o valor da liquidação da sentença, ao encargo da reclamada, e os honorários advocatícios da ré, ao encargo do reclamante, também em 10% dos valores dos pedidos improcedentes, conforme indicados na inicial, observada a disciplina da OJ-348, da SDI-1, do TST, isenta a parte autora do pagamento da verba honorária em virtude da gratuidade judiciária que lhe é conferida, conforme julgamento do STF na ADI 5766. Competirá à reclamada, dentro do biênio que sucederá o trânsito em julgado desta decisão, comprovar nos autos que a reclamante dispõe de recursos para arcar com os honorários sucumbenciais, não podendo, para tanto, querer apontar os créditos obtidos neste processo, verba de natureza sabidamente alimentar e vilipendiada à época correta de pagamento, que seria no âmbito do liame empregatício. Sentença líquida. Na fase extrajudicial, utilizou-se como indexador o IPCA-E, além da incidência dos juros legais (art. 39, caput, Lei nº 8177/91). Em relação à fase judicial, diante do advento da Lei n. 14.905/2024 e nos termos do art. 406, caput e §1º, do CC/2002, incidiram juros de acordo com a SELIC, deduzido o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), sendo que, caso a taxa legal apresentasse resultado negativo, este foi considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, §3º, do CC/2002). Em atenção ao art. 832, parágrafo 3º, da CLT, declara-se que indenização por danos morais e os reflexos em férias + 1/3 e FGTS + 40%, não têm natureza salarial e nem representam acréscimo patrimonial, razão pela qual não incidirão o IRPF e o INSS. Honorários periciais…
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