Processo 0000536-72.2025.5.06.0024

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000536-72.2025.5.06.0024
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5º Núcleo de Justiça 4.0 - CEJUSC 2º Grau
Última publicação
24/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO ROT 0000536-72.2025.5.06.0024 RECORRENTE: SUELLEN REGINA PAIVA DO SACRAMENTO E OUTROS (1) RECORRIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ac2625c proferida nos autos. ROT 0000536-72.2025.5.06.0024 - Segunda Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ANDRE MENESCAL GUEDES (CE0023931) GLADSON WESLEY MOTA PEREIRA (CE10587) IGOR MACEDO FACO (CE16470) RONALDO FERREIRA TOLENTINO (DF17384) Recorrido:   RENATA LIMA WANDERLEY CAVALCANTI Recorrido:   Advogado(s):   SUELLEN REGINA PAIVA DO SACRAMENTO MAYKOM WILLAMES BARROS DE CARVALHO (PE26380)   RECURSO DE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/07/2026 - Id ef80b42; recurso apresentado em 15/07/2026 - Id db372ae). Representação processual regular (Id bf8dd45,753852d e 1e753a1). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id 805f1e9: R$ 15.000,00; Custas no acórdão, id 805f1e9: R$ 3.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id adf0a43,1a46f46: R$ 15.000,00; Custas processuais pagas no RR: id9cb3fe3.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 374 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) inciso II do artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho; §3º do artigo 511 da Consolidação das Leis do Trabalho; caput do artigo 570 da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 581 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 374 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: "Enquadramento Sindical e Pleitos Decorrentes (...) Ao exame. A pretensão patronal não encontra respaldo na realidade fática delineada nos autos nem na sistemática do enquadramento sindical brasileiro. Nos termos do art. 511, § 2º, e do art. 581, § 2º, da CLT, o enquadramento da categoria econômica deve ser determinado pela atividade preponderante desenvolvida pelo empregador no local da prestação de serviços. No caso em exame, restou incontroverso que a reclamante exercia a função de técnica de enfermagem e laborava no Hospital Ilha do Leite, unidade hospitalar de propriedade da reclamada, conforme atestam as fichas financeiras acostadas aos autos. Ainda que a reclamada possua como objeto social principal a gestão de planos de assistência médica, o exercício direto de atividades de atendimento em pronto-socorro, unidades hospitalares e UTI móvel - devidamente registradas como atividades secundárias perante a Receita Federal e confirmadas pela prova documental - atrai a incidência das normas coletivas inerentes ao segmento de saúde e assistência hospitalar. A manutenção de um complexo hospitalar com atendimento direto a pacientes não pode ser considerada uma atividade meramente instrumental ou irrelevante para fins sindicais, especialmente quando o empregado é contratado para atuar especificamente no núcleo dessa atividade assistencial. O enquadramento pretendido pela ré no…

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