Processo 0000536-74.2025.5.05.0194
TRT5 • Cumprimento Provisório de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA CumPrSe 0000536-74.2025.5.05.0194 REQUERENTE: CLAUDIO MUNIZ FIGUEREDO DA SILVA REQUERIDO: PIRELLI PNEUS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2852068 proferida nos autos. DECISÃO 1 - RELATÓRIO PIRELLI PNEUS LTDA. apresentou Impugnação aos Cálculos nos termos da petição de ID 5379401, nos autos da liquidação apresentada por CLÁUDIO MUNIZ FIGUEREDO DA SILVA. O liquidante se manifestou nos termos da petição de id 0611515. É o relatório. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1.DA IMPUGNAÇÃO O impugnante alega que a conta está equivocada em relação à pensão mensal apurada, FGTS e juros adotados. Analiso. Em relação à pensão mensal, considerando o quanto decidido na fase de conhecimento, deve ser utilizada a data de dispensa ou trânsito em julgado da fase de conhecimento dos autos principais. Portanto, assiste razão ao impugnante, no particular, já que o cálculo não observou tais parâmetros. Quanto ao valor utilizado como base, não houve o equívoco apontado na impugnação, considerando que a decisão liquidanda é expressa em apontar a base utilizada pelo liquidante, como parâmetro de apuração. Por fim, ainda em relação à pensão, especificamente em relação aos juros adotados, tratando-se de apuração em parcela única, os juros devem incidir, de fato, desde o ajuizamento, no que se diferencia dos casos de pagamento mensal (aqui sim, incidentes a partir do vencimento de cada parcela, por se tratar de obrigação de trato sucessivo). Como nos autos houve condenação expressa em parcela única, não houve equívoco no procedimento adotado. Nada a reparar. Quanto ao FGTS, de fato a base de cálculo deve ser o salário efetivamente percebido, observando-se as horas mensais e o valor da hora. Assim, houve majoração da base em determinados meses, assistindo razão ao impugnante, no particular. Por outro lado, diferentemente do alegado pelo impugnante, não houve apuração de FGTS sobre décimo terceiro. Nada a reparar. Quanto ao período de apuração, de fato a sentença liquidanda condenou ao pagamento da parcela nos períodos de afastamento com gozo de benefício espécie B-91, devendo a conta se ater a tal delimitação. Conta retificada. Ainda em relação ao FGTS, especificamente em relação ao devido durante o afastamento ativo, trata-se de obrigação de depósito em conta vinculada, assistindo razão ao impugnante, no particular; todavia, ainda que a obrigação se refira a depósito, compõe a base de cálculo dos honorários advocatícios objeto da condenação, neste sentido não assistindo razão ao impugnante. No que tange aos juros, a sentença liquidanda foi expressa em determinar a utilização dos juros na forma como apurados (1% ao mês), não havendo falar em alterar o quanto já decidido em fase própria. Nada a reparar. Considerando, por fim, que não há nestes ou nos autos principais, informação quanto a eventual dispensa concretizada ou trânsito em julgado da fase de conhecimento, para que se possa balizar o termo inicial da pensão deferida, há inviabilidade de execução dos cálculos pelo setor específico desta especializada, competindo à parte que pretende dar andamento ao presente cumprimento de sentença a oferta de cálculos observando tais parâmetros. 3 - CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão contida na Impugnação aos Cálculos apresentada pela PIRELLI PNEUS LTDA. Intimem-se as partes, o impugnado,…
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