Processo 0000536-80.2026.5.07.0001
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000536-80.2026.5.07.0001 RECLAMANTE: MARIA LUCIA LACERDA CAMPELO RECLAMADO: EMP DE ASSIST TEC E EXT RURAL DO EST DO CE EMATERCE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 48d624f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 29 de abril de 2026, Quarta-feira, 07:56:16 horas, eu, JOSÉ JOEL MOREIRA DE NEGREIROS, faço conclusos os presentes autos ao Exmo. Sr. Juiz do Trabalho desta Vara. DESPACHO O advogado da parte reclamante requereu a participação na audiência do dia 21/05/2026 - 09:20 horas, por meio de videoconferência. Afirmou que atualmente se encontra em Belém, PA. O Ato Conjunto TRT7.GP.CORREG Nº 01, de 24 janeiro de 2023, em seu artigo primeiro, estabelece que as audiências designadas nos processos sob a jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT-CE) serão realizadas de forma presencial na sede do juízo correspondente. Já o artigo segundo do referido ato conjunto do TRT/7 prevê que as audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial nas hipóteses previstas na Resolução CNJ nº 354/2020, observados os parâmetros da Resolução CNJ nº 465/2022. Vejamos o que dispõe os art. 3º e 5ª da Resolução nº 354/2020: "Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPC, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial. Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária. §1º O juiz poderá determinar excepcionalmente, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nas seguintes hipóteses: I – urgência; II – substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; III – mutirão ou projeto específico; IV – conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania (Cejusc); V – indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior. § 1º No interesse da parte que residir distante da sede do juízo, o depoimento pessoal ou interrogatório será realizado por videoconferência, na sede do foro de seu domicílio. Art. 5º Os advogados, públicos e privados, e os membros do Ministério Público poderão requerer a participação própria ou de seus representados por videoconferência. (…) § 2º O deferimento da participação por videoconferência depende de viabilidade técnica e de juízo de conveniência pelo magistrado. § 3º É ônus do requerente comparecer na sede do juízo, em caso de indeferimento ou de falta de análise do requerimento de participação por videoconferência." No presente caso, o pleito em análise não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 3º, § 1º, da Resolução CNJ nº 354/2020. Ademais, no interesse do processo, todos os sujeitos processuais devem se fazer presentes na sala de sessão deste órgão jurisdicional, a fim de se evitar possíveis incidentes que ocorrem com frequência nas sessões híbridas e virtuais, em razão, principalmente, de questões tecnológicas deficientes. Diante do exposto, indefere-se o pedido da parte reclamante e fica mantida a audiência do dia 21/05/2026 - 09:20 horas, presencialmente na sede da 1ª Vara do Trabalho de Fortaleza, localizada na Avenida Tristão Gonçalves, 912, 2º andar, Centro, Fortaleza. Intime-se. FORTALEZA/CE, 01 de maio de 2026. JOSE MARIA COELHO FILHO Juiz do Trabalho…
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