Processo 0000536-89.2026.5.06.0007
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000536-89.2026.5.06.0007 RECLAMANTE: CATHARINE DANNIELLE SILVA TEIXEIRA LEVY RECLAMADO: JANSSEN-CILAG FARMACEUTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 49b0e06 proferida nos autos. DECISÃO — TUTELA DE URGÊNCIA Vistos etc. Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por CATHARINE DANNIELLE SILVA TEIXEIRA LEVY em face de JANSSEN-CILAG FARMACÊUTICA LTDA., na qual a reclamante, na qualidade de viúva do ex-empregado falecido, postula, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento imediato do plano de saúde em seu benefício, bem como em favor da filha Maria Luiza Teixeira Levy e do filho menor João Guilherme Teixeira Levy, nas mesmas condições vigentes durante o contrato de trabalho do de cujus, com custeio integral pela reclamada, pelo prazo de seis meses a contar do óbito e, ulteriormente, por prazo indeterminado em razão da alegada condição de saúde especial do filho menor. A reclamante sustenta, em síntese: (i) que o cancelamento abrupto do plano de saúde configuraria violação ao princípio da boa-fé objetiva; (ii) que o filho menor João Guilherme Teixeira Levy é portador de Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) com comorbidade de ansiedade, com necessidade de tratamento contínuo, o que ensejaria a manutenção do benefício independentemente de contribuição prévia do empregado; (iii) que o art. 30 da Lei n.º 9.656/1998 não seria o único fundamento do pedido, o qual também se ancoraria nos arts. 196 e 227 da Constituição Federal e no art. 927 do Código Civil. A reclamada apresentou impugnação (id. a003732), esclarecendo que, por sua política interna de benefícios (item 2.3), a cobertura foi mantida para todos os dependentes pelo prazo de seis meses contados do óbito, com vencimento em 10/08/2026, mediante emissão de carta de permanência junto à operadora SulAmérica. Aduziu, ainda, a ausência de contribuição do empregado para o custeio do plano durante a vigência do contrato de trabalho — salvo eventuais coparticipações em procedimentos —, o que afastaria a incidência do art. 30 da Lei n.º 9.656/1998. A reclamante apresentou manifestação à impugnação, renovando a urgência em razão do iminente vencimento do prazo de cobertura (10/08/2026), e requerendo a conversão da tutela em determinação de manutenção do plano pelo prazo em que perdurar a necessidade de acompanhamento médico contínuo. É o relatório. Passo a decidir. A tutela de urgência de natureza antecipada está disciplinada nos arts. 300 e seguintes do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT. Para sua concessão, exige-se a demonstração cumulativa de dois pressupostos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A ausência de qualquer deles é suficiente para o indeferimento da medida. Conforme o § 3.º do art. 300 do CPC, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Registre-se que a reclamada não suprimiu abruptamente a cobertura — ao contrário, assegurou a continuidade do benefício por seis meses a contar do óbito, o que, por si só, afasta a premissa fática de urgência imediata que embasaria a concessão da tutela neste momento. O art. 30 da Lei n.º 9.656/1998, invocado pela parte autora na…
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