Processo 0000536-91.2025.8.19.0046
TJRJ • Ação Penal - Procedimento Sumário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro denunciou JULIO CESAR PEREIRA DA COSTA, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 147, § 1º e artigo 147-A, §1º, inciso II, ambos do Código Penal, na forma da Lei 11.340/06, nos seguintes termos: Em data não determinada, mas sendo certo que no período de julho de 2024 a abril de 2025, na Rua B Lote 03, quadra 03, Boa Esperança, nesta Comarca, o DENUNCIADO, de forma livre, consciente e voluntária, prevalecendo-se de relação íntima de afeto, na qual o agressor conviveu com a vítima, perseguiu reiteradamente a ex-companheira CARLA SILVARES DAS CHAGAS, ameaçando-lhe a integridade física e psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção vigiando-a mediante ameaças contra sua vida com o intuito de força-la a reatar o relacionamento, perturbando sua esfera de liberdade e privacidade. No dia 14 de janeiro de 2025, às 10:00h, na Rua B, lote 03, quadra 03, Boa Esperança, no município de Rio Bonito, o DENUNCIADO, de forma livre, consciente e voluntária, prevalecendo-se de relação íntima de afeto, na qual o agressor conviveu com a vítima, ameaçou sua ex-companheira CARLA SILVARES DAS CHAGAS de causar-lhe mal injusto e grave, dizendo: 'EU VOU TE MATAR, VOCÊ VAI VÊ VOU TE MATAR, VOCÊ TEM QUE VOLTAR PARA CASA, QUERO QUE VOCÊ VOLTE A MORAR NA CASA', e enviou mensagens dizendo: 'EU VOU TE MATAR, ESTOU TE VIGIANDO'. A vítima se separou do DENUNCIADO há aproximadamente 09 (nove) meses e, a partir deste momento, o denunciado passou a ameaçá-la por não se conformar com a separação. O crime cometido contra a vítima ocorreu com base no gênero, contra vítima mulher, ex-companheira do DENUNCIADO, evidenciando a intenção de segregar o gênero feminino, expondo sua fragilidade e menosprezo, por meio do temor reverencial fundado na superioridade do gênero masculino em detrimento do feminino. Deste modo, sendo objetiva e subjetivamente típicas as reprováveis condutas praticadas pelo DENUNCIADO, e não havendo quaisquer descriminantes a justificá-las, está o DENUNCIADO incurso nas penas do artigo147, § 1º e art. 147-A, §1º, inciso II, ambos do Código Penal, na forma da Lei 11340/06. Pugna o Ministério Público, igualmente, seja o DENUNCIADO condenado à reparação dos danos morais causados à vítima, na forma do art. 387, IV, do Código de Processo Penal (CPP), por valor não inferior a 01 (um) salário-mínimo . Denúncia às fls. 03/05. Prints de conversas da vítima com acusado via WhatsApp às fls. 33/38. Registro de ocorrência às fls. 43/44. Decisão à fl. 52 recebendo a denúncia no dia 07 de outubro de 2025. Resposta à acusação à fl. 70. Decisão à fl. 72 ratificando o recebimento da denúncia e designando audiência de instrução e julgamento para o dia 04 de dezembro de 2025. Assentada de audiência de instrução e julgamento às fls. 96/97 na qual foi tomado o depoimento da vítima Carla Silvares das Chagas e realizado o interrogatório do réu. Pela Defesa foi requerida a abertura de prazo para apresentação de novo rol de testemunhas para oitiva em AIJ a ser posteriormente designada. Pelo MP foi manifestada oposição ao requerido, configurada a perda da prova, sendo indeferido o pedido da defesa. Em seguida o MP apresentou alegações finais de forma oral. Ao final, foi aberta vista para apresentação de alegações finais à Defesa. O Ministério Público em suas alegações finais orais requer a procedência da pretensão punitiva estatal, para condenar o réu JÚLIO CÉSAR…
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