Processo 0000536-98.2022.5.06.0211
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CARPINA ATOrd 0000536-98.2022.5.06.0211 RECLAMANTE: JOSE FRANCISCO DA SILVA FILHO RECLAMADO: MARIA APARECIDA CABRAL DE SOUZA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 180a50f proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Conforme consignado no despacho de Id. bfdb7b9, este Juízo assentou que a inclusão de GUSTAVO CLÉCIO DE SOUZA SANTOS no polo passivo da execução, por se tratar de terceiro estranho ao título executivo, exige a prévia demonstração de elementos mínimos aptos a justificar sua responsabilização patrimonial. Na oportunidade, foi determinado que o exequente complementasse sua manifestação, indicando a matrícula do imóvel rural mencionado, o cartório competente, a data da suposta transferência patrimonial, os documentos comprobatórios da alegada transferência e dos pagamentos salariais realizados pelo terceiro, bem como esclarecesse o fundamento jurídico específico da responsabilização pretendida. Em atenção ao referido despacho, o exequente apresentou manifestação sustentando ser beneficiário da justiça gratuita e alegando impossibilidade financeira de arcar com os custos para obtenção de certidões cartorárias. Requer, em síntese, que este Juízo realize diretamente as diligências necessárias à localização do imóvel, mediante expedição de ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis, bem como determine pesquisas patrimoniais e fiscais em nome de GUSTAVO CLÉCIO DE SOUZA SANTOS, inclusive por meio do INFOJUD, ao argumento de existirem indícios de fraude à execução e confusão patrimonial. Todavia, a manifestação não atende ao quanto anteriormente determinado. Com efeito, a inclusão de terceiro estranho ao título executivo e sem qualquer vínculo com o quadro societário da executada demanda a existência de elementos robustos que evidenciem, ao menos em tese, sua responsabilidade patrimonial. Embora o exequente seja beneficiário da justiça gratuita e ostente a condição de hipossuficiente, tal circunstância não transfere ao Poder Judiciário o ônus de promover diligências investigatórias amplas e genéricas destinadas à obtenção de informações que incumbem à própria parte fornecer. O benefício da gratuidade da justiça não exonera o exequente do dever de diligenciar minimamente para indicar os elementos necessários ao prosseguimento da execução. No caso, o pedido de expedição de ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis foi formulado de forma genérica, sem a indicação do endereço completo do imóvel ou do respectivo Cartório de Registro de Imóveis competente, o que inviabiliza a expedição de ofícios indiscriminados a diversos cartórios, transferindo ao Juízo atividade investigatória que não lhe compete. Diante do exposto, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, indicar o endereço completo do imóvel cuja transferência alega ter ocorrido, bem como o respectivo Cartório de Registro de Imóveis competente (indicando endereço físico e endereço de e-mail), a fim de possibilitar a expedição de ofício direcionado exclusivamente ao cartório responsável pelo registro do bem. Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos para deliberação. Caso inerte o exequente, retorne ao sobrestamento. Cumpra-se. CARPINA/PE, 01 de julho de 2026. GUSTAVO ELIAS DE MORAIS FREITAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE FRANCISCO DA SILVA FILHO
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