Processo 0000537-04.2026.5.13.0032
TRT13 • Homologação da Transação Extrajudicial
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CSAC 0000537-04.2026.5.13.0032 REQUERENTE: MARIA APARECIDA MENESES DE ALBUQUERQUE REQUERIDO: EMPREENDIMENTOS FARMACEUTICOS GLOBO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 54dfea8 proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO Trata o processo do cumprimento individual de sentença coletiva proferida no processo 0000655-48.2018.5.13.0003, proposta por empregado beneficiado, Srª MARIA APARECIDA MENESES DE ALBUQUERQUE, contra EMPREENDIMENTOS FARMACÊUTICOS GLOBO LTDA. Após tramitações para correção de procedimento – posto que apresentada ao Juízo como Homologação de Transação Extrajudicial (HTE) – até devida colocação no fluxo de Cumprimento de Sentença de Ação Coletiva (CSAC), a parte demandante apresentou conta de liquidação como emenda à inicial (id. 1a7890c). Posteriormente, antes da expedição de comunicação oficial pelo Juízo, afirmando erro no cálculo, a demandante emendou a emenda trazendo novos cálculos (id. 2a504c8). Citada e intimada a empresa empregadora, habilitou seu advogado nos autos e apresentou impugnação aos cálculos (id. 08e0356). Dela intimada a exequente, ofertou contraimpugnação (id. cfd6841). Vem o processo para análise. É o sucinto relatório. 1. DO TÍTULO EXECUTIVO Como antes dito, trata o processo da pretensão de cumprimento individual de sentença coletiva proferida no processo 0000655-48.2018.5.13.0003. Naquele processo, proferida sentença de improcedência, houve modificação por julgamento de recursos ordinários, com imposição de condenação pelo TRT-13 relativa à multa normativa por descumprimento de obrigações (id. de0a1f9, p. 12, do processo originário) ACORDARAM Suas Excelências os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) […] todos compondo o Egrégio Tribunal Pleno, no dia 05/03/2020, [...] por unanimidade, REJEITAR a preliminar de nulidade processual, por ausência de contraditório, suscitada pelo Autor. No mérito, quanto ao RECURSO DO AUTOR, por maioria, DAR PROVIMENTO PARCIAL para, reformando a sentença, JULGAR PROCEDENTES em parte os pedidos formulados na petição inicial, condenando o réu ao pagamento da multa prevista nas convenções coletivas de trabalho em caso de descumprimento das obrigações de pagar, correspondente a 100% do piso salarial da categoria, em favor dos empregados prejudicados pelo adimplemento intempestivo da ajuda de custo decorrente do trabalho realizado em domingos e feriados, contra os votos dos Desembargadores Wolney Macedo, Ana Maria Ferreira Madruga, Paulo Maia e Ubiratan Delgado; Quanto ao RECURSO ADESIVO interposto pela sociedade de advogados que patrocinou o réu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo réu, no importe de R$ 5.000,00. Custas invertidas, devidas pelo réu, no montante de R$ 1.000,00, calculadas sobre R$ 50.000,00, valor que ora se arbitra para fins de condenação. (grifo posto) Houve trânsito em julgado em 05/04/2022 (id. 3437c48, daquele processo). A execução teve curso em forma coletiva, sendo extinta por decisão de 06/12/2023 (id. 15e2928, daquele processo). 2. DA IMPUGNAÇÃO À LIQUIDAÇÃO PELA EXECUTADA 2.1. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE CRÉDITO TRABALHISTA A executada questiona a conta proposta pelo reclamante quanto a juros moratórios e atualização do débito, ao dizer: De amplo conhecimento e bem sabido por quem milita no valoroso mister contábil e liquidação de…
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