Processo 0000537-06.2026.8.27.2702
TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0000537-06.2026.8.27.2702/TO REQUERENTE : ANA CARLA DUTRA ALBERTIN ADVOGADO(A) : ROSANIA DE JESUS AGUIAR (OAB TO006196) ADVOGADO(A) : RAPHAEL FERREIRA PEREIRA (OAB TO006554) SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA movida por ANA CARLA DUTRA ALBERTIN , em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS , partes qualificadas. Narra a parte requerente, em síntese, que ingressou no serviço público do Estado do Tocantins, como integrante do quadro da Secretaria de Segurança Pública. Conta que teve progressão funcional vertical e horizontal, sendo: PROGRESSÃO VERTICAL para “PADRÃO II” 03/03/2024; PROGRESSÃO HORIZONTAL para “LETRA i” 03/03/2025. Alega que o requerido não efetuou o pagamento dos retroativos até o momento, requer, portanto, o pagamento dos retroativos a que tem direito. Requereu a total procedência da demanda para: “Seja julgado procedente o presente pedido, condenando-se o Estado do Tocantins ao pagamento, em favor do Requerente, das diferenças remuneratórias retroativas decorrentes de: Progressão Funcional VERTICAL para a PADRÃO II, concedida por meio da PORTARIA Nº 22/2025/GASEC, DE 08 DE JANEIRO DE 2025, publicada no Diário Oficial nº 6.733, referente ao período de 01/04/2024 a 02/06/2024, bem como da Progressão Funcional HORIZONTAL para a LETRA i, concedida por meio da PORTARIA Nº 2745/2025/GASEC, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025, publicada no Diário Oficial nº 6.953, referente ao período de 01/04/2025 a 15/06/2025. Totalizando o montante de R$ 8.795,00 (oito mil setecentos e noventa e cinco reais), acrescido de correção monetária e juros legais, conforme memória de cálculo anexa”. Em sede de contestação (evento 14), o Requerido apresentou preliminar de ilegitimidade passiva, falta de interesse processual e prejudicial de prescrição, fundamentou pela validade da lei 3.901 e distinção do tema 1.075 do STJ, impugnou os valores indicados na inicial e requereu a improcedência dos pedidos da exordial. Apresentou-se réplica (evento 19). As partes informaram não terem provas a produzir (eventos 25 e 30). É o relatório do necessário. Decido. Fundamento e decido. II- FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAL 1. Ilegitimidade passiva O Requerido defende, preliminarmente, que não tem legitimidade para figurar no polo passivo, aduzindo a parte Requerente faz parte da inatividade, recebendo proventos de aposentadoria junto ao IGEPREV-TO. É cediço que o IGEPREV é uma autarquia, dotada de personalidade jurídica e patrimônio próprios, nos termos da Lei Estadual nº 1.940/2008. Veja-se: "Art. 1º. É reorganizado, na conformidade desta Lei, o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins - IGEPREV-TOCANTINS, autarquia sob regime especial, criada pela Lei 72, de 31 de julho de 1989, vinculada à Secretaria da Administração, com sede e foro na cidade de Palmas, Capital do Estado do Tocantins, prazo de duração indeterminado e jurisdição em todo o território do Estado. Parágrafo único. O regime especial, a que se refere o caput deste artigo, caracteriza-se pela autonomia administrativa, financeira, patrimonial e de gestão de recursos humanos e autonomia de suas decisões. Art. 2º. O IGEPREV-TOCANTINS é a unidade gestora única responsável pela: I - administração do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Tocantins – RPPS-TO, com base em normas gerais que lhe garantam equilíbrio financeiro e atuarial; II - gestão dos seus recursos financeiros. (...) Art.…
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