Processo 0000537-09.2024.5.09.0089
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA CAROLINA ZAINA ROT 0000537-09.2024.5.09.0089 RECORRENTE: LIGGA TELECOMUNICACOES S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: ANDERSON AGAPI ROQUE E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fba50e9 proferida nos autos. ROT 0000537-09.2024.5.09.0089 - 7ª Turma Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. FIBERTECH TECHNOLOGIA EM TI E TELECOMUNICACOES S/S LTDA CLOVIS VIVEIROS NETO (PR102242) OSVALDO ALENCAR SILVA (PR23705) Recorrido: Advogado(s): ANDERSON AGAPI ROQUE FERNANDO CESAR MARTINS BORGES (PR14184) WILLIAN HENRIQUE DOS SANTOS (PR86377) Recorrido: Advogado(s): LIGGA TELECOMUNICACOES S.A. ALEXANDRE EUCLIDES ROCHA (PR24495) RECURSO DE: FIBERTECH TECHNOLOGIA EM TI E TELECOMUNICACOES S/S LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/06/2026 - Id 9c1d363; recurso apresentado em 15/06/2026 - Id 07caac1). Representação processual regular (Id 73e2822). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id a03c46c: R$ 18.000,00; Custas fixadas, id a03c46c: R$ 360,00; Condenação no acórdão, id dd93d5b: R$ 50.000,00; Custas no acórdão, id dd93d5b: R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 0820e54, 09a3b0e: R$ 27.627,66; Custas processuais pagas no RR: idf2c9d97, 3fb685a. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º; inciso XXVIII do artigo 7º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 186, 187, 927, 945 e 950 do Código Civil; parágrafo único do artigo 927 do Código Civil; parágrafo único do artigo 944 do Código Civil; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 4º da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso IV do artigo 21 da Lei nº 8213/1991. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à tese fixada no tema 932, do STF. A Ré alega que o Reclamante não estava prestando serviços no momento do acidente; que as mensagens utilizadas para concluir pela atividade laboral tiveram sua autenticidade impugnada e não foram adequadamente examinadas; que o acidente ocorreu durante deslocamento para interesse pessoal, não se caracterizando acidente típico nem de trajeto, além de ter sido causado por terceiro. Requer o afastamento do reconhecimento do acidente de trabalho e da responsabilidade civil patronal. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) O boletim de acidente de trânsito de fls. 80 e ss. narra o acontecimento dos fatos da seguinte forma: "ACIDENTE COMPLEXO O VEICULO CORSA GL 1.6, PLACA BEL2413 - PR, TRANSITAVA PELA RUA MARIA DE LOURDES PEREIRA, QUANDO NO CRUZAMENTO COM A RUA FAUSTO PIO DE MIRANDA, E EM FRENTE AO NUMERAL 301 ENVOLVEU-SE EM UM ACIDENTE TIPO ABALROAMENTO TRANSVERSAL COM O VEICULO HB20 1.6M COMF, PLACA AYW0B83 - PR QUE TRANSITAVA PELA REFERIDA NO SENTIDO CENTRO BAIRRO. COM O IMPACTO O VEICULO HB20 1.6M COMF, PLACA AYW0B83 - PR VEIO A COLIDIR COM VEICULO PEUGEOT 206 PLACAS AOA8204, QUE TAMBEM TRANSITAVA PELA RUA FAUSTO PIO DE MIRANDA NO SENTIDO BAIRRO CENTRO. INFORMACOES PRESTADAS PELO CONDUTOR FELIPE EDUARDO P. DE LIMA DO VEICULO PEUGEOT 206." Por seu turno, eis o teor do relato da parte autora sobre o acidente ante a autoridade policial (fl. 112): "Eu, Anderson Agapi Roque,…
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