Processo 0000537-17.2025.5.12.0048

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000537-17.2025.5.12.0048
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI ROT 0000537-17.2025.5.12.0048 RECORRENTE: LUCIMAR FRANCISCO LOPES RECORRIDO: EDERSON SANTANA CARLEZZO PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        AUTOS DO PROCESSO Nº 0000537-17.2025.5.12.0048 (ROT) ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL RECORRENTE: LUCIMAR FRANCISCO LOPES RECORRIDO: ÉDERSON SANTANA CARLEZZO RELATOR: DESEMBARGADOR NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI GDNAMF/flk-ga/namf.       VÍNCULO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA.  INCONSISTÊNCIAS ENTRE A EXPOSIÇÃO FÁTICA DA INICIAL E O DEPOIMENTO DA AUTORA E DE SUA PRÓPRIA TESTEMUNHA. PRINCÍPIO DA IMEDIAÇÃO. Quando a exposição da inicial não se coaduna com o depoimento da própria autora, que, por sua vez, não se compatibiliza com o de sua testemunha, revelam-se insuficientes os meios de prova para a configuração do vínculo empregatício reivindicado. Ainda que tenha o réu admitido a prestação de serviços de forma esporádica, aplica-se ao caso o princípio da imediação e, por consequência, a conclusão da magistrada que colheu a prova oral, no sentido de que "[a] tese do réu de que as partes firmaram um acordo verbal de cessão da moradia para a autora e sua família em troca de auxílios esporádicos na propriedade, mas sem a presença dos requisitos caracterizadora do vínculo de emprego, a meu ver, mostra-se mais plausível" (Exmª. Juíza Ana Paula Flores, sentença, fl. 108 dos autos). Pedido de vínculo de emprego a que se nega provimento, mantendo incólume a sentença.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Rio do Sul, SC, sendo recorrente LUCIMAR FRANCISCO LOPES e recorrido ÉDERSON SANTANA CARLEZZO. Recorre a autora da sentença proferida pela Exmª. Juíza Ana Paula Flores, pretendendo o reconhecimento do vínculo empregatício e a condenação do réu ao pagamento: a) das verbas rescisórias; b) do adicional por acúmulo de função (tarefas); c) das horas extras; e d) dos honorários sucumbenciais. Contrarrazões são oferecidas. É o relatório, sucintamente apresentado. VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões, porque estão preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. MÉRITO 1. VINCULAÇÃO LABORAL. DIREITOS IRRADIADOS 1.1 - Recorre a autora alegando que o ônus da prova, no presente caso, pertence ao réu, que admitiu a prestação de serviços. Afirma que a testemunha por ela convidada confirmou as alegações exordiais de que trabalhou fazendo a comida dos trabalhadores pela manhã e na lavoura à tarde. Aduz que a prova oral nada menciona a respeito de a autora cozinhar apenas para a própria família, o que não passaria de mera presunção. Requer a reforma da decisão para que seja reconhecido o vínculo de emprego e seja o réu condenado ao pagamento daí irradiadas, conforme postulação. À análise. A magistrada originária julgou improcedente o pedido formulado na inicial, deixando de reconhecer o vínculo de emprego, nos seguintes termos (ID. 074e39c, sic): No caso dos autos, extraio da narrativa do réu que ele reconhece a prestação de serviços, ainda que de maneira esporádica, pela parte autora, atraindo, para si, o ônus de comprovar que a relação não era de emprego. Do seu ônus, entendo que o réu se desincumbe a contento. Em prosseguimento, quando da colheita das provas orais, fica nítido a existência de inconsistências na…

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