Processo 0000537-18.2025.5.08.0019

TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000537-18.2025.5.08.0019
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Análise de Recurso
Última publicação
19/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: SUZY ELIZABETH CAVALCANTE KOURY ROT 0000537-18.2025.5.08.0019 RECORRENTE: UBIRATAN ALMEIDA E OUTROS (1) RECORRIDO: UBIRATAN ALMEIDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0e93974 proferida nos autos.   Tramitação Preferencial ROT 0000537-18.2025.5.08.0019 - 2ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. TAM LINHAS AEREAS S/A. LUIZ ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR (SP121738) Recorrido:   Advogado(s):   UBIRATAN ALMEIDA GERALDO GOMES DA SILVA JUNIOR (PA013778)   RECURSO DE: TAM LINHAS AEREAS S/A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/03/2026 - Id 39d67d9; recurso apresentado em 02/04/2026 - Id 7f6dcb2). Representação processual regular (Id e68a6b4; 176a3d1). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id ac025c3: R$ 14.009,25; Custas fixadas, id ac025c3: R$ 280,18; Depósito recursal recolhido no RO, id 951e809 (apólice): R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 2837f76; Condenação no acórdão, id 8c57787: R$ 385.000,00; Custas no acórdão, id 8c57787: R$ 7.700,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 4888e0d (apólice): R$ 35.915,96; Custas processuais pagas no RR: id871883e.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.   1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 447 do Código de Processo Civil de 2015. A reclamada recorre do acórdão que rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa, arguida em razão do indeferimento da contradita de testemunhas. Alega "que a Recorrente não se limitou a alegações "genéricas", visto que foram apontadas circunstâncias fáticas e específicas que demonstravam a ausência de isenção de ânimo das testemunhas obreira"; que "restou evidente que os depoimentos apresentaram informações contraditórias até mesmo com o depoimento do Recorrido, denotando possuírem interesse na causa e intuito de beneficiar o obreiro".  Alega afronta do art. 5°, LV, da CF, pois "a isenção de ânimo das testemunhas obreiras é flagrante de forma que a rejeição da contradita postulada pela Recorrente caracteriza flagrante cerceamento de defesa".  Aduz violação do art. 447 do CPC, que "dispõe que "podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas", as últimas assim consideradas, inimigo e amigo íntimo da parte ou quem tem interesse no litígio, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal".   Transcreve o seguinte trecho, com destaques: "NULIDADE DO PROCESSO (RECURSO DA RECLAMADA) A reclamada suscita preliminar de nulidade do processo, por cerceamento do direito de defesa, ao argumento de que teria sido indevidamente rejeitada a contradita das testemunhas arroladas pelo reclamante, porquanto não ostentariam isenção de ânimo para depor, tendo, inclusive, prestado declarações contraditórias e supostamente orientadas ao favorecimento do autor. Vejamos. A reclamada limita-se a formular alegações genéricas no sentido de que as testemunhas contraditadas não teriam isenção de ânimo para depor ou interesse em…

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