Processo 0000537-18.2025.5.09.0010

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000537-18.2025.5.09.0010
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO ROT 0000537-18.2025.5.09.0010 RECORRENTE: IRINEU SCHLUCOBIER RECORRIDO: IC TRANSPORTES LTDA. Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relatora Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. MOTORISTA CARRETEIRO. TRABALHADOR EXTERNO. PRESUNÇÃO DE FRUIÇÃO DO PERÍODO MÍNIMO INTERVALAR. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário em que se discute o direito ao recebimento de horas extras decorrentes da suposta supressão do intervalo intrajornada em atividade externa de motorista carreteiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se o empregador é responsável pelo pagamento de horas extras quando o empregado, que é motorista carreteiro e exerce atividade externa, usufrui o intervalo intrajornada de forma diversa da prevista em lei. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento da Turma é de que o trabalhador que exerce atividade externa (motorista carreteiro) frui o intervalo intrajornada conforme sua conveniência. 4. Conquanto compatível a função com o controle de jornada, ao trabalhador caberia a decisão sobre quando e quanto tempo parar para o intervalo intrajornada. 5. Não há comprovação de qualquer circunstância laboral que pudesse impedir o reclamante de repousar por 1 hora. 6. Ademais, é irrazoável exigir que a empresa entrasse em contato com o empregado, diariamente, para ordenar a interrupção do trabalho em respeito ao art. 71 da CLT. 7. A empresa não pode ser responsabilizada por eventual descumprimento do art. 71 da CLT decorrente de decisão unilateral do empregado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: Compreende esta E. 2ª Turma que, em se tratando de trabalho externo, fora das vistas do empregador, e havendo orientação deste para fruição integral do intervalo intrajornada, presume-se que a pausa para alimentação e descanso era regularmente fruída. Nesta esteira, o reconhecimento da violação ao intervalo intrajornada demanda comprovação cabal de circunstância que impeça a fruição do descanso, prova esta inexistente na espécie. A teor da prova oral produzida, não se vislumbra prova segura de que a ré obstasse a fruição, pelo obreiro, do intervalo intrajornada. Sobressai, dessarte, que o reclamante exercia suas funções externamente, fruindo o intervalo intrajornada no modo e tempo que melhor lhe aprouvesse, sem qualquer obstrução pelo empregador, e sem restar seguramente comprovada, no caso dos autos, violação ao intervalo intrajornada fixado pelo art. 71 da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 71. Jurisprudência relevante citada: TRT9, ROT nº 0001076-94.2022.5.09.0654; TRT9, ROT nº 0000625-21.2022.5.09.0670. Em Sessão Ordinária Virtual realizada em 12/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Luiz Alves; com a participação da Excelentíssima Procuradora Vanessa Kasecker Bozza, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Rosemarie Diedrichs Pimpao (Relatora), Carlos Henrique de Oliveira Mendonca (Revisor) e Luiz Alves; ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por…

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