Processo 0000537-18.2026.5.18.0241

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000537-18.2026.5.18.0241
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Valparaíso de Goiás
Última publicação
25/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS ATOrd 0000537-18.2026.5.18.0241 AUTOR: JOAO PAULO GOMES DOS SANTOS RÉU: NACIONAL DISTRIBUIDORA DE CARNES BEEF LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a377cc0 proferido nos autos. DESPACHO  Durante a realização da audiência inicial, as partes solicitaram a realização de perícia técnica de insalubridade e periculosidade após a audiência de instrução. Analiso. A ordem processual, conforme disposto no § 3º do art. 477 do CPC, estabelece a realização da perícia antes da coleta da prova oral. A lógica da produção probatória impõe tal sequência, uma vez que o perito pode condicionar suas conclusões à constatação de determinada situação fática. A inversão da ordem, portanto, poderia prejudicar o direito das partes à produção da prova oral, porquanto o direito à prova poderia restar precluso. Além disso, é cediço que as conclusões do laudo pericial, ao proverem maior clareza sobre os fatos controvertidos e a eventual existência de condições insalubres ou periculosas, frequentemente servem como catalisador para que as partes se sintam mais seguras e motivadas a transigir amigavelmente.  Diante do exposto, nos termos do art. 195 da CLT, determino a realização de perícia para aferição de insalubridade ou periculosidade. Nomeio, desde já, FABIANO CUNHA GOMES, para, independentemente de termo de compromisso, assumir o encargo de perito. Para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico terão as partes o prazo comum de 5 dias. No prazo para apresentação dos quesitos, as partes deverão informar os telefones e e-mails para contato do perito, caso ainda não tenham sido informados nos autos. Transcorrido o prazo para as partes apresentarem os quesitos e indicarem os assistentes técnicos, intime-se o perito. O perito terá o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, a partir de sua intimação. Deverá o perito informar às partes data, local e horário das diligências a serem realizadas, obrigatoriamente por e-mail e facultativamente também por telefone, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, por intermédio de seus procuradores, podendo valer-se dos e-mails constantes nos cabeçalhos e rodapés de suas petições, bem como nas procurações. Ficam advertidas as partes de que têm o dever de verificar, além da caixa de entrada do correio eletrônico, a caixa de spam, sob pena de preclusão da prova ou da oportunidade de acompanhamento. Os assistentes técnicos, porventura indicados, deverão apresentar seus laudos no mesmo prazo assinalado para o perito. Após a entrega do laudo, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 5 dias. Noutro sentido, o reclamante também solicitou que a audiência de instrução seja realizada na modalidade telepresencial. Da leitura da inicial, verifico que o reclamante alegou residir em Araguaína-TO e não possuir condições financeiras para se deslocar até a sede deste juízo. Foi juntada cópia de sua CTPS, na qual consta vínculo empregatício atual naquela localidade. Diante da impossibilidade de comparecimento presencial do reclamante, converto a audiência de instrução para a modalidade telepresencial. Registro abaixo o link para acesso à sala virtual de audiência, a fim de possibilitar a participação das partes na assentada designada: https://trt18-jus-br.zoom.us/j/XXX.XXX.XXX-XX ID da reunião: XXX.XXX.XXX-XX As partes devem comparecer para depoimento pessoal, sob pena de…

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