Processo 0000537-21.2026.5.23.0001
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000537-21.2026.5.23.0001 RECLAMANTE: TEREZINHA MARGARIDA DA SILVA RECLAMADO: IMPERIO CALTINS CALCARIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eeb5d06 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO 1. Procedi nesta data ao cancelamento da conclusão dos autos para despacho, remetendo-se-os, em seguida, conclusos para sentença para fins de homologação do acordo apresentado. 2. Considerando que a petição de id.97a0871 fora anexada aos autos pelo advogado da Autora e assinada digitalmente pela advogada das Rés, sendo que ambos os patronos possuem poderes para transigir (id. f71c770, id.a33dc73 e id.4084798), homologo o acordo firmado para que surta os seus jurídicos efeitos. 2.1. Conforme acordado, as Reclamadas pagarão o valor total de R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais), sendo R$40.000,00 à título de crédito da Reclamante e R$6.000,00 à título de honorários advocatícios sucumbenciais de seu patrono, da forma e meio informados no acordo. 3. Cláusula penal conforme estipulado pelas partes. 4. Cumprido o acordado, a Reclamante dará às Reclamadas plena, geral e irrevogável quitação quanto a presente ação e ao contrato de trabalho havido entre as partes. 5. Retirem-se os autos da pauta de audiência inicial designada. 6. A Reclamante deverá informar eventual inadimplemento, no prazo de 10 dias, contados do vencimento da última parcela, sob pena de presunção positiva de integral cumprimento. 7. Custas processuais importam em R$ 920,00, a cargo da Reclamante, dispensado do seu recolhimento, em face da Justiça Gratuita que ora concedo, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. 8. Abrangendo a avença apenas verba de natureza indenizatória, não há incidência de contribuição previdenciária e IR. 9. Deixo de intimar a União/INSS/PGF dos termos desta decisão e da petição do acordo, diante dos termos da Portaria PGF/AGU nº 47/2023 e do Ofício Circular TRT/CORREG nº 001/2024 do TRT da 23ª Região. 10.Intimem-se as partes. 11. Encaminhe-se os autos à Fase de liquidação e, em seguida, para se evitar pendências no IGEST, remetam-se os autos conclusos para lançamento do movimento “HOMOLOGADA A LIQUIDAÇÃO". 12. Após, promova-se o sobrestamento do processo e lançamento do movimento 277 - Processo suspenso ou sobrestado por convenção das partes para satisfação voluntária da obrigação em execução ou cumprimento de sentença, sendo permitido o lançamento do movimento 11014 - Suspensão por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da Obrigação, enquanto o movimento 277 não for disponibilizado no PJE, nos termos do OFÍCIO CIRCULAR TST.CGJT No 9/2023. 13. Decorrido o prazo previsto no item 6 sem denúncia de inadimplemento, remetam-se os autos conclusos para fins de extinção da execução ou cumprimento da sentença por “motivo da extinção” – 7635 – cumprimento integral do acordo.pr ANGELO HENRIQUE PERES CESTARI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MINERTINS CALCARIO LTDA - IMPERIO CALTINS CALCARIO LTDA
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