Processo 0000537-21.2026.8.17.9480

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0000537-21.2026.8.17.9480
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete do Des. José Severino Barbosa (1ª TCRC)
Última publicação
21/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0000537-21.2026.8.17.9480 JUÍZO DE ORIGEM: 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CARUARU/PE AGRAVANTE: GLOBAL TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA. ME AGRAVADO: CLEMENTE & DOMESI ADVOGADOS ASSOCIADOS RELATOR: DES. JOSÉ SEVERINO BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por GLOBAL TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA. ME em face de CLEMENTE & DOMESI ADVOGADOS ASSOCIADOS, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 0019022-88.2024.8.17.2480, em trâmite perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru/PE. Na decisão recorrida (ID 227725485), o juízo de origem, no bojo do cumprimento provisório, autorizou o prosseguimento da execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, independentemente de prestação de caução. Nas razões recursais, sustenta a agravante, em síntese: a) inexigibilidade do título, que se encontra com recurso no STJ; b) risco de irreversibilidade da medida; c) necessidade de exigência de caução para levantamento dos valores, ao argumento de que a medida implicaria risco de irreversibilidade, diante da pendência de julgamento de recurso excepcional. Requer, que se conceda efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de sustar o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença, especialmente no que se refere à prática de atos de constrição patrimonial, bloqueio de ativos financeiros e eventual levantamento de valores, até o julgamento definitivo do presente recurso, evitando-se dano grave, de difícil ou impossível reparação à Agravante. Regras para o exame da liminar: Para que o Relator possa outorgar efeito suspensivo às decisões interlocutórias proferidas pelo Juízo a quo, afigura-se indispensável a presença cumulativa dos requisitos dispostos no art. 995, parágrafo único, do CPC, in verbis: "Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." Assim, consoante se vê, os requisitos são (i) o risco de grave dano e de difícil reparação e (ii) a probabilidade do provimento do recurso. Da probabilidade de provimento do recurso Segundo a melhor doutrina, "o magistrado precisa avaliar se há elementos que 'evidenciem a probabilidade' de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. (...) É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova." (DIDIER JR; OLIVEIRA; BRAGA, 2015) Noutros termos, exige-se do julgador, em sede de cognição sumária, verificar se há uma verdade provável a partir da narrativa apresentada, correlacionando-a à probabilidade de subsunção dos fatos à norma invocada e aos efeitos pretendidos, sem que para isso exista necessidade de dilação probatória. Inicialmente, não prospera a alegação de inexigibilidade do título executivo fundada na pendência de recurso especial perante o Superior Tribunal de Justiça. Isso porque, à luz do sistema processual vigente, a interposição de recurso excepcional não possui, como regra, efeito suspensivo automático (art. 995, caput, do CPC), subsistindo a eficácia da decisão recorrida até eventual provimento…

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