Processo 0000537-23.2024.5.21.0041
TRT21 • Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES AIAP 0000537-23.2024.5.21.0041 AGRAVANTE: BRASIFORT SERVICOS DE VIGILANCIA E TRANSPORTES DE VALORES EIRELI AGRAVADO: DANIEL ANDERSON VITORINO DA SILVA AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO N. 0000537-23.2024.5.21.0041 RELATORA: DESEMBARGADORA AUXILIADORA RODRIGUES AGRAVANTE: BRASIFORT SERVICOS DE VIGILANCIA E TRANSPORTES DE VALORES EIRELI ADVOGADOS: RAFAEL VIEIRA DE AZEVEDO - PB17605, JOAO VITOR MARTINS DE ALCANTARA - PB0021455 AGRAVADO: DANIEL ANDERSON VITORINO DA SILVA ADVOGADOS: ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR - RN7235, BRENA MONICE FERNANDES CHAVES - RN21642 ORIGEM: 11ª VARA DO TRABALHO DE NATAL EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA LÍQUIDA. REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS NO PRAZO DE PAGAMENTO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIDILIDADE IMEDIATA (TEMA 174 DO C. TST). PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESPROVIMENTO. A decisão que rejeita a impugnação aos cálculos na fase de cumprimento de sentença líquida possui natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato nos termos do Tema Repetitivo nº 174 do C. TST e da Súmula nº 214 do TST. Tratando-se de título judicial já liquidado, a insurgência apresentada no prazo de 48 horas para pagamento esbarra na eficácia preclusiva da coisa julgada. Ademais, a ausência de garantia integral da execução (art. 884 da CLT e Súmula nº 128, II, do TST) impede o conhecimento do agravo de petição por vício de procedibilidade, restando correta a negativa de seguimento do apelo prematuro. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento em Agravo de Petição interposto por BRASIFORT SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E TRANSPORTES DE VALORES LTDA. em face da decisão prolatada pela MM. Juíza DANIELA LUSTOZA MARQUES DE SOUZA CHAVES, em atuação na 11ª Vara do Trabalho de Natal, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por DANIEL ANDERSON VITORINO DA SILVA. Na decisão agravada (Id. 79e2f90), a juíza a quo negou seguimento ao Agravo de Petição (Id. 6d4cb3a) interposto pela executada contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença (Id. a4507fb), fundamentando que, por se tratar de decisão interlocutória, a recorribilidade não seria imediata, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula 214 do TST. Nas razões do Agravo de Instrumento (Id. 86b5cb6), a agravante sustenta o equívoco do juízo de origem ao classificar a decisão que rejeitou a impugnação aos cálculos como meramente interlocutória. Afirma que a referida decisão consolidou o montante a ser executado e encerrou qualquer possibilidade de rediscussão na primeira instância, ostentando, portanto, natureza terminativa do incidente executório. Aduz que a negativa de seguimento ao Agravo de Petição configura cerceamento de defesa e flagrante ofensa ao devido processo legal, impedindo o exercício do duplo grau de jurisdição. Ressalta a relevância das teses veiculadas no recurso trancado, apontando excesso de execução decorrente da utilização da remuneração integral como base da multa do art. 477 da CLT, da inclusão indevida da multa de 40% do FGTS na base da multa do art. 467 da CLT, da ausência de compensação de valores pagos e devidamente comprovados nos autos e da aplicação de juros cumulados com a taxa SELIC, após a citação, contrariando a decisão…
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