Processo 0000537-23.2025.5.14.0416
TRT14 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FRANCISCO JOSE PINHEIRO CRUZ ROT 0000537-23.2025.5.14.0416 RECORRENTE: L & G ALIMENTOS DO BRASIL LTDA RECORRIDO: CYNNTYA ABREU LOUREIRO DA SILVA Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 2ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000537-23.2025.5.14.0416, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RISCO BIOLÓGICO. DEDUÇÃO DE VALORES. SUCUMBÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela Reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela Reclamante, discutindo a validade da dispensa por justa causa, o pagamento de adicional de insalubridade e indenização por danos morais. A Reclamada busca a reforma da decisão para eximir-se da condenação ao adicional de insalubridade, pleiteando a autorização para dedução de valores pagos sob o mesmo título, a inversão do ônus da sucumbência e a manifestação expressa sobre a matéria para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões centrais em discussão: (i) a validade da intimação processual exclusivamente em nome de advogado indicado pela parte; (ii) a adequação do percentual de 10% fixado a título de adicional de insalubridade, considerando o laudo pericial e a norma regulamentadora; (iii) a permissão de dedução de valores comprovadamente pagos sob o mesmo título; e (iv) a inversão do ônus da sucumbência quanto aos honorários advocatícios e periciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A intimação processual não é nula se o advogado para o qual se pleiteia a exclusividade não se encontra previamente cadastrado no sistema eletrônico, cabendo ao profissional diligenciar sua própria habilitação. 4. A fixação do adicional de insalubridade em 10% não se coaduna com a NR-15, Anexo 14, que prevê apenas os graus médio (20%) ou máximo (40%), e tampouco com o laudo pericial que indicou o grau máximo, sendo a referida gradação inadequada ao regramento ministerial e técnico, contudo, mantém-se o patamar de 10% em observância à proibição da "reformatio in pejus" por ausência de recurso da parte adversa. 5. A dedução de valores comprovadamente pagos sob a mesma rubrica é medida imperativa para evitar o enriquecimento sem causa, devendo a apuração ocorrer em fase de liquidação. 6. A sucumbência recíproca persiste mesmo em caso de condenação parcial, mantendo-se os honorários advocatícios e periciais fixados na origem, inclusive a suspensão da exigibilidade para a beneficiária da justiça gratuita, em consonância com o entendimento do STF. 7. O prequestionamento é satisfeito com a adoção de tese explícita sobre a matéria controvertida, o que foi cumprido no acórdão, abrangendo os temas e dispositivos invocados pela parte. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: lançadas acima. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 791-A; CLT, art. 895, §1º, IV; CLT, art. 899, § 9º; CLT, art. 791-A, § 2º; CPC, art. 479; CF/1988, art. 5º, LV; NR-15, Anexo 14; Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, art. 16. PORTO VELHO/RO, 30 de junho de 2026. SUELY GOMES DE OLIVEIRA Secretário da Sessão Intimado(s) / Citado(s) - CYNNTYA ABREU LOUREIRO DA SILVA
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