Processo 0000537-26.2026.5.07.0014

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000537-26.2026.5.07.0014
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
14ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000537-26.2026.5.07.0014 RECLAMANTE: ADRIANO DA SILVA PINTO RECLAMADO: 54.257.486 JONATHAN DIAS DO AMARAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3d48ffa proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a parte reclamada apresentou manifestação, requerendo, em síntese, o reconhecimento da preclusão do direito da parte reclamante à produção da prova pericial relativa ao adicional de insalubridade, bem como, em decorrência, a improcedência dos respectivos pedidos e reflexos. Certifico, por fim, que há audiência de instrução designada para a data de 18/08/2026 às 10:30. Nesta data, 20 de julho de 2026, eu, FELIPE SOARES BULCAO TIMBO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. A parte reclamada requereu o reconhecimento da preclusão do direito da parte reclamante à produção da prova pericial relativa ao adicional de insalubridade, bem como a improcedência dos pedidos correlatos. O pedido de reconhecimento da preclusão não comporta nova apreciação. Isso porque, conforme decisão ID499f6a1, este Juízo já reconheceu o exaurimento da fase destinada à produção da prova pericial, consignando que, embora oportunizada à parte reclamante a indicação de elementos aptos à realização da diligência, esta se limitou a reiterar o mesmo endereço anteriormente reputado inadequado pela perita judicial, razão pela qual foi determinada a continuidade da instrução com os demais elementos de prova constantes dos autos. Assim, tendo a questão sido expressamente apreciada na referida decisão, resta prejudicado o requerimento formulado pela reclamada, por perda superveniente de seu objeto. No que se refere ao pedido de improcedência dos pleitos de adicional de insalubridade e reflexos, sua apreciação demanda exame do conjunto probatório e se confunde com o mérito da controvérsia, motivo pelo qual será realizada oportunamente, por ocasião da prolação da sentença. Nada a deliberar. Aguarde-se a audiência de instrução já designada. Ciência às partes, via DJEN. A publicação deste despacho (ou seu ID) no DJEN tem efeito de notificação. Expedientes necessários. FORTALEZA/CE, 20 de julho de 2026. SUYANE BELCHIOR PARAIBA DE ARAGAO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANO DA SILVA PINTO

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