Processo 0000537-31.2026.5.13.0023
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0000537-31.2026.5.13.0023 AUTOR: ADEMY FERNANDES MONTENEGRO RÉU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4b3e36c proferido nos autos. Despacho. Vistos, etc. 1 - Indefiro o pedido da parte reclamante, visto que tanto esta é residente e domiciliada na cidade de Campina Grande, como também a reclamada COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA atua na cidade de Campina Grande. 2 - Fundamento a minha decisão, no sentido de que a regra de audiências nesta Vara do Trabalho, na pauta deste magistrado, é que as audiências primordialmente devem ser presenciais, à exceção das partes terem residência ou domicílio, ou atuação, em outro Estado da Federação; que a relação de emprego tenha se passado em outro Estado da Federação em todo o seu período (contratação, vinculo, dispensa); ou ainda quando alguma das partes apresentar e justificar real dificuldade de comparecimento pessoal perante a Vara do Trabalho de Campina Grande/PB, no que levo em consideração problemas de instabilidade do sistema de informática, problemas com o link resultantes do aplicativo ZOOM, as limitações da Vara do Trabalho de Campina Grande, valendo a ressalva que é este magistrado, inclusive, é quem digita as suas audiências, daí se vê a precariedade das suas condições de trabalho. 3 - Mas, especialmente, que fiquem claros os termos do artigo 3º, caput, da Recomendação nº. 02/2022, da GCGJT do c. TST, que autoriza o Juiz, e não aos advogados das partes de acordo com a sua disponibilidade e conveniência de tempo, a escolher o modo como quer que aconteçam as suas audiências, se telepresenciais ou presenciais, redigido nos seguintes termos: "Art. 3º Recomendar aos Corregedores Regionais que orientem os juízes de primeiro grau a se absterem de realizar audiências na modalidade telepresencial, exceto a requerimento das partes, a ser apreciado pelo magistrado, segundo critérios de conveniência e viabilidade, ou excepcionalmente, nos casos definidos no artigo 3º da Resolução CNJ nº 354/2020. § 1º a § 3º - omissis". 4 - Registre-se que os termos do artigo 3º, da Resolução CNJ nº. 354/2020 não auxiliam o pedido do advogado da reclamada, referem-se unicamente ao questionamento pela parte demandada/reclamada à adoção do Juízo 100% Digital pela parte autora, ou seja, o “excepcionalmente” evidenciado in fine no artigo 3º, da Recomendação nº. 02/2022, da GCGJT do c. TST, não retira do magistrado trabalhista de primeiro grau o critério de conveniência e viabilidade para apreciar o pedido, mas somente afirma que nos casos de questionamento do reclamado à adoção do Juízo 100% Digital o Juiz do Trabalho também decidirá se adotará apenas para a parte autora e não para o reclamado o Juízo 100% Digital em questão, com a realização de audiência telepresencial híbrida, ou seja, telepresencial/presencial, decisão de conveniência e viabilidade a critério do Juiz da causa, e não por conveniência e viabilidade da parte e muito menos do advogado da causa. 5- Neste sentido, transcreve-se in verbis, o referido artigo 3º, da Resolução CNJ nº. 354/2020, onde se vislumbra com exatidão que o mesmo de modo algum excepciona ou retira do Juiz de Primeiro grau a recomendação do Corregedor Geral do c. TST para a realização de audiências telepresenciais por requerimento de ambas as partes, o que será apreciado mediante critérios do…
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