Processo 0000537-32.2026.5.19.0001

TRT19 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000537-32.2026.5.19.0001
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ CumPrSe 0000537-32.2026.5.19.0001 REQUERENTE: CICERO ELIZEU DA SILVA REQUERIDO: BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 65b52e4 proferido nos autos. DESPACHO   Trata-se de ação de cumprimento provisório de sentença ajuizada por Cícero Elizeu da Silva em face de Braspress Transportes Urgentes Ltda, visando à satisfação provisória das obrigações reconhecidas na reclamação trabalhista principal de nº 0001216-66.2025.5.19.0001. No início do processamento, foi expedido mandado de citação da reclamada para fins de pagamento ou indicação de bens à penhora. Diante da inércia em saldar o débito e da rejeição dos bens indicados pela executada, este juízo determinou, por meio do despacho #id:cd4602b, a busca de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD com ordem de reiteração programada, denominada teimosinha. Ocorre que, após o despacho acima mencionado, a parte executada apresentou requerimento de urgência #id:639f188, relatando fato superveniente, ante a prolação de acórdão pela Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região que declarou a nulidade do processo principal e requereu o cancelamento definitivo de todas as ordens de constrição financeira vigentes. Na referida certidão de julgamento verifico que a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, ao julgar o recurso ordinário interposto nos autos da ação principal de nº 0001216-66.2025.5.19.0001, acolheu a preliminar de cerceamento de defesa e declarou a nulidade do feito a partir da sentença de 12 de novembro de 2025. O acórdão determinou o retorno do processo de conhecimento ao juízo da 1ª Vara do Trabalho de Maceió para a reabertura da instrução processual. Com a desconstituição da sentença condenatória líquida proferida no primeiro grau, o título executivo que aparelha a presente demanda perdeu, ainda que temporariamente, a sua eficácia. Conforme as regras estabelecidas pelo artigo 520, inciso II, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, o cumprimento provisório de sentença fica sem efeito caso sobrevenha decisão que modifique ou anule a decisão exequenda, devendo as partes retornar ao estado anterior. Impõe-se considerar que a execução provisória corre sob a iniciativa, o arbítrio e a inteira responsabilidade objetiva da parte credora exequente, que se obriga a restituir o executado ao estado inicial em caso de modificação ou anulação da sentença de base, de acordo com o artigo 520, inciso I, do Código de Processo Civil. Logo, a manutenção de atos de invasão patrimonial eletrônica, como a pesquisa contínua e bloqueio via SISBAJUD, carece de justa causa jurídica e gera ônus indevidos à empresa executada. Embora o acórdão regional que anulou o feito na ação principal não tenha transitado em julgado, a perda da eficácia do título executivo obsta de imediato o prosseguimento das constrições compulsórias. Diante do potencial risco de reversibilidade da decisão anulatória e da ausência de definitividade, a hipótese não atrai a extinção imediata do cumprimento provisório, mas, impõe a sua imediata suspensão e o levantamento de qualquer ato restritivo imposto em desfavor da reclamada. Portanto, decido o seguinte: a) SUSPENDER os atos de constrição patrimonial em desfavor da executada, sobretudo a ordem de bloqueio de crédito da executada via…

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