Processo 0000537-33.2025.5.07.0023

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000537-33.2025.5.07.0023
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Francisco José Gomes da Silva
Última publicação
11/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA ROT 0000537-33.2025.5.07.0023 RECORRENTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO CEARÁ E OUTROS (2) RECORRIDO: RAIMUNDO LUCINATO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9e32da3 proferida nos autos. VISTOS, ETC... Trata-se de recurso ordinário interposto por SEG-NORTE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA em face da sentença prolatada pela Única Vara do Trabalho de Limoeiro do Norte, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por RAIMUNDO LUCINATO DA SILVA (fls. 335 a 343). Em síntese, a recorrente requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita (fls. 370 e 372), alegando que o valor determinado para o depósito recursal e as custas processuais representam montante expressivo que inviabilizaria a continuidade de suas atividades empresariais, comprometendo o pagamento de salários e fornecedores (fls. 372 a 373). Para tanto, juntou aos autos a indicação de sua inclusão no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal — CADIN (fls. 389) e apontamentos de protestos e restrições no Serasa (fls. 390). Analiso. O artigo 98 do Código de Processo Civil de 2015 prevê a possibilidade de concessão da gratuidade da Justiça a pessoas jurídicas, desde que comprovada a insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais. A Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula nº 463, inciso II, do Tribunal Superior do Trabalho, estabelecem que, para pessoas jurídicas, a mera declaração de hipossuficiência não é suficiente, sendo necessária a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. A Orientação Jurisprudencial nº 269 do Tribunal Superior do Trabalho disciplina o momento oportuno para requerimento e as consequências do indeferimento na fase recursal. No que tange à natureza da atividade econômica da recorrente e sua relação com a capacidade financeira alegada, verifica-se que a empresa atua no ramo de construção de edifícios, obras de urbanização, esgoto, infraestrutura elétrica e telecomunicações (fls. 12 e 35). Trata-se de empreendimento voltado a contratos de engenharia civil de vulto, inclusive com capital social subscrito e integralizado no montante de RS 2.250.000,00 (fls. 12 e 35). A complexidade e a dimensão das atividades exercidas pela recorrente revelam-se, em princípio, incompatíveis com a alegação de miserabilidade jurídica, exigindo-se, por conseguinte, prova contábil e documental extremamente robusta de sua impossibilidade financeira para suportar os encargos do processo. Analisando detalhadamente a documentação apresentada pela recorrente, constata-se que a empresa não apresentou balanço patrimonial recente, demonstração do resultado do exercício ou qualquer escrituração contábil assinada por profissional habilitado que ateste sua situação deficitária contemporânea. Os únicos registros trazidos pela recorrente resumem-se a uma listagem de inclusão no CADIN (fls. 389) e a apontamentos de protestos e restrições de crédito junto ao Serasa (fls. 390). No entanto, o montante totalizado nesses apontamentos atinge a quantia de apenas RS 3.247,28, valor sabidamente irrisório frente ao capital social milionário da empresa (fls. 12 e 35) e à expressão econômica de suas atividades. Desse modo, a existência de restrições pontuais de crédito não…

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