Processo 0000537-34.2022.8.17.2440
TJPE • Ação Civil Pública Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua Projetada, s/n, Q 25 - Loteamento Nova Canhotinho, Centro, CANHOTINHO - PE - CEP: 55420-000 Vara Única da Comarca de Canhotinho Processo nº 0000537-34.2022.8.17.2440 AUTOR(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE CANHOTINHO, CICERO PAULO ALVES BEZERRA RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO REPRESENTANTE: PGE - 1ª PROCURADORIA REGIONAL - CARUARU INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PROMOVENTE Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Canhotinho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 240669061, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em substituição processual a CÍCERO PAULO ALVES BEZERRA, em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, objetivando o fornecimento do medicamento RUXOLITINIB 5 mg, na quantidade de 90 (noventa) comprimidos ao mês, sendo 03 (três) comprimidos ao dia, para tratamento de mielofibrose de risco intermediário II (CID-10 C94.5). Narra a inicial, em suma, que o idoso, foi diagnosticado com a referida neoplasia hematológica, sendo-lhe prescrito pela médica Dra. Aleyde Diniz Loureiro (CRM-PE 22266), o fármaco em questão, tendo em vista o quadro sintomatológico importante apresentado e a ineficácia, no caso concreto, das alternativas terapêuticas disponíveis no Sistema Único de Saúde. Sustenta que o medicamento possui custo mensal aproximado entre R$ 16.590,00 e R$ 20.000,00, valor manifestamente incompatível com a capacidade financeira do paciente, beneficiário da gratuidade de justiça, tendo sido prévia e formalmente negado o fornecimento na via administrativa, conforme documentação acostada à inicial. Postulou, em sede de tutela de urgência, o fornecimento imediato do medicamento e, ao final, a procedência integral do pedido para tornar definitiva a obrigação imposta ao Estado. Juntou documentos. Juntou documentos. O despacho de Id 113139522 determinou a consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-JUS/PE), que apresentou parecer favorável ao pleito, consubstanciado na Nota Técnica nº 92054 (Id 113599801), atestando o cabimento clínico-científico da medicação para o caso concreto, em caráter de urgência, com risco potencial de vida. A decisão de Id 113706278, concedeu a tutela de urgência, determinando ao Estado de Pernambuco o fornecimento, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, do medicamento RUXOLITINIB 5 mg, na quantidade de 90 (noventa) comprimidos ao mês, mensalmente, pelo período de 01 (um) ano ou até reavaliação médica, sob pena de bloqueio de verbas públicas no valor correspondente a 3 (três) meses de fornecimento, renováveis. Determinou-se, ainda, a citação do réu e a ciência ao Ministério Público. Citado, o Estado de Pernambuco apresentou contestação (Id 114631014), sustentando, em síntese preliminarmente, a necessidade de inclusão da União Federal no polo passivo, com fundamento no Tema 793 do STF, e a consequente incompetência da Justiça Estadual, a preliminar de incorreção do valor da causa. No mérito, a impossibilidade de incursão do Judiciário no mérito administrativo, a observância da reserva do possível e da separação dos poderes, bem como a inexistência de obrigação de fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS. Por fim, pugnou pela improcedência total dos pedidos e, subsidiariamente, pela observância de prazo…
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