Processo 0000537-36.2025.5.08.0110
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TUCURUÍ ATOrd 0000537-36.2025.5.08.0110 RECLAMANTE: GGDS (PESSOA COM IDADE INFERIOR A 18 ANOS) RECLAMADO: INSTITUTO DIRETRIZES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 48046e4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3-CONCLUSÃO Por todo o exposto, bem como diante de tudo mais que conste na presente demanda, decide o Juízo desta Vara do Trabalho de Tucuruí-PA, nos autos do Processo nº 0000537-36.2025.5.08.0110, ajuizado por GEOVANA GABRIELLY DAMASCENO SILVA, menor representada por seu genitor ADRIANO DE ALMEIDA SILVA, em face de INSTITUTO DIRETRIZES e ESTADO DO PARÁ, julgar em parte procedentes os pedidos formulados na atual ação, nos termos a seguir: a)Preliminarmente: -rejeitar as alegações preliminares de mérito suscitadas, por falta de amparo legal. b)No mérito: -julga-se procedente para reconhecer a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada (e não solidária, até porque esta decorre diretamente da lei ou da vontade das partes, o que não é o caso dos autos – art. 265, CC), quanto à condenação em face da 1ª demandada. Salienta-se que tal responsabilidade subsidiária contempla todas as parcelas devidas pelo devedor principal (1a reclamada), inclusive as multas legais ou convencionais e verbas rescisórias ou indenizatórias, ressalvando-se apenas as obrigações de fazer personalíssimas (como as de anotação/retificação de CTPS ou de fornecimento de Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP), emboras estas obrigações, se convertidas em pecúnia (pela conversão em multa por descumprimento ou perdas e danos), são transmissíveis ao responsável subsidiário (2a reclamada). Destaque-se que o direcionamento da execução ao devedor subsidiário dispensa a prévia desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal, bastando o inadimplemento deste (Nesse sentido: TST - Ag-AIRR: 1000297-62 .2021.5.02.0037, Relator.: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 15/02/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: 17/02/2023). -julga-se procedente para condenar ao pagamento de saldo salarial, férias +1/3 proporcionais, 13º salário proporcional, FGTS (mas sem a multa respectiva de 40%, já que a rescisão por falecimento não gera tal sanção, por falta de previsão legal específica no art. 18, § 1º, Lei 8036/90) e multa do art. 477 da CLT, diante da falta de pagamento devido e tempestivo das verbas rescisórias a quem poderia e dever receber. -julga-se procedente o pedido de compensação por danos morais, em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor ponderado considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a repercussão do dano, a intensidade do ato lesivo, o grau de culpa do agente, o caráter educativo-pedagógico da medida e a situação econômica do ofensor. -condenam-se as partes rés, em 15% sobre o valor da condenação, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor de advogado ou advogada da parte autora. Além do mais, condena-se a parte autora, em 15% sobre o valor dos pedidos pecuniários julgados totalmente improcedentes, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor de advogado ou advogada da 1ª ré, ficando suspensa a exigibilidade da cobrança desses honorários sucumbenciais (razão pela qual estes não precisam ser liquidados nem constar em planilha de cálculo no atual estágio processual), em razão da justiça gratuita deferida à parte autora, cabendo à…
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