Processo 0000537-41.2025.5.12.0040

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000537-41.2025.5.12.0040
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: HELIO BASTIDA LOPES ROT 0000537-41.2025.5.12.0040 RECORRENTE: SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA RECORRIDO: DIEGO YURI BELLASALMA LITHOLDO PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0000537-41.2025.5.12.0040  RECORRENTE: SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA  RECORRIDO: DIEGO YURI BELLASALMA LITHOLDO        ROT 0000537-41.2025.5.12.0040 - 1ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (SP117417) Recorrido:   Advogado(s):   DIEGO YURI BELLASALMA LITHOLDO KARINA SCHLICHTING BARBOSA (SC19106-A) RAFAEL GUSTAVO GOEMANN (SC50023)   RECURSO DE: SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/05/2026; recurso apresentado em 21/05/2026). Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE   Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal. - violação dos arts. 482, "b", e 818 da CLT, 371 e 373, II, do CPC. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente busca a reforma do julgado para manter a justa causa aplicada. Consta do acórdão: O documento de rescisão (id. 5415cac) foi genérico e não descreveu com precisão os atos ou condutas que amoldariam a hipótese legal de "mau procedimento". A ausência de uma descrição precisa dos fatos dificulta o enquadramento jurídico e a análise da tipicidade da conduta. A prova oral revelou que a atividade de venda de tênis usados era um hobby do autor e de amplo conhecimento na loja. A testemunha Queren afirmou que "todos na loja" sabiam da loja virtual e que "até mesmo o supervisor de calçados comprava com ele". Não houve prova de uso da estrutura da empresa, desvio de clientela ou concorrência desleal, uma vez que a ré comercializa apenas produtos novos. A segunda testemunha ouvida em audiência a convite do autor esclareceu que o próprio gerente da época possuía um negócio próprio dentro do shopping e que outros vendedores também tinham atividades externas, sem que ninguém fosse demitido por isso. Anoto ainda que o reclamante manteve vínculo por mais de 10 anos com a empresa sem qualquer advertência disciplinar anterior. Conforme entendimento adotado no precedente 0000497-57.2024.5.12.0052, o empregador deve agir de forma pedagógica, observando a gradação das penas. A aplicação direta da penalidade máxima para um funcionário com histórico exemplar, por um ato isolado e tolerado pela chefia imediata, afronta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Embora a ré alegue ter realizado apuração interna, não juntou provas robustas dessa investigação, limitando-se a áudios unilaterais de um terceiro. Portanto, à míngua de prova de conduta culposa grave que atingisse as obrigações contratuais do obreiro, mantenho a reversão para dispensa imotivada.   A verificação quanto à ocorrência ou não do justo motivo para a dispensa remeteria necessariamente à reapreciação do contexto fático-probatório da causa, o que é inviável na instância extraordinária, conforme a Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho.  2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO…

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