Processo 0000537-41.2026.5.06.0212

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000537-41.2026.5.06.0212
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Carpina
Última publicação
15/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CARPINA ATSum 0000537-41.2026.5.06.0212 RECLAMANTE: ELISON CORREIA GONCALVES DA SILVA RECLAMADO: COMERCIAL DE BEBIDAS MITIDIERI LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a2aa0dd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA     I - RELATÓRIO   Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, caput, da CLT.   II - FUNDAMENTAÇÃO   DA PRELIMINAR: DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL   A primeira reclamada arguiu  preliminar de inépcia da petição inicial, sob o argumento de que esta carece de causa de pedir. Sem razão. O processo do trabalho é norteado pelo princípio da simplicidade, exigindo o artigo 840, § 1º, da CLT, apenas uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido correspondente. No caso em tela, a peça exordial preenche satisfatoriamente tais requisitos: descreveu com clareza a frustração da contratação na fase pré-contratual e delimitou o pedido de indenização por danos morais, inclusive quantificando-o. A ampla defesa e o contraditório foram plenamente exercidos pelas rés. Portanto, rejeito a preliminar de inépcia.   DO MÉRITO: DA RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL – PERDA DE UMA CHANCE – DANOS MORAIS   O reclamante pleiteia o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00, sob o argumento de que a primeira reclamada teria gerado legítima expectativa de contratação para a função de ajudate de armazém. Sustenta que participou de todas as etapas do processo seletivo, incluindo entrevista, entrega de documentos e realização de exame admissional, sendo posteriormente informado de que sua contratação não seria efetivada sob a justificativa de inadequação de perfil. Aduz que a conduta patronal lhe teria causado frustração indevida e prejuízos de ordem moral, especialmente porque, confiando na concretização da contratação, teria deixado de buscar ou aceitar outras oportunidades profissionais, invocando, nesse contexto, a teoria da perda de uma chance. A primeira reclamada, COMERCIAL DE BEBIDAS MITIDIERI LTDA, apresentou contestação sustentando, em síntese, que o reclamante participou apenas de fase preliminar de processo seletivo, de natureza eliminatória, inexistindo qualquer promessa definitiva ou garantia inequívoca de contratação. Argumenta que a solicitação de documentos e a realização de exames admissionais constituem procedimentos ordinários de avaliação pré-contratual, não sendo suficientes, por si sós, para caracterizar obrigação de admissão. Sustenta, ainda, que a não efetivação da contratação decorreu do regular exercício do poder de gestão empresarial, inexistindo qualquer conduta discriminatória, abusiva ou ilícita apta a ensejar reparação civil. Refuta, ademais, a alegação de perda de uma chance, ao fundamento de que o reclamante já se encontrava desempregado à época dos fatos e não comprovou a existência de proposta concreta de trabalho recusada em razão da expectativa de contratação pela primeira ré. A segunda reclamada, AMBEV S.A., por sua vez, arguiu sua ilegitimidade material para responder pelos fatos narrados, sustentando a inexistência de vínculo empregatício direto ou qualquer relação jurídica com o reclamante, aduzindo que todas as tratativas relativas ao processo seletivo ocorreram exclusivamente com a primeira demandada. Requereu, assim, a total improcedência dos pedidos formulados na…

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