Processo 0000537-43.2025.5.23.0102

TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000537-43.2025.5.23.0102
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Adenir Alves da Silva Carruesco
Última publicação
13/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO ROT 0000537-43.2025.5.23.0102 RECORRENTE: BRF S.A. RECORRIDO: MARIA FRANCISCA DA SILVA RECURSO DE: BRF S.A. TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/05/2026 - Id bd4d5d8; recurso apresentado em 08/06/2026 - Id 7ea856e). Representação processual regular (Id a430e11). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id dda66c4: R$ 678,01; Custas fixadas, id dda66c4: R$ 75,40; Depósito recursal recolhido no RO, id 708f731: R$ 17.957,97; Custas pagas no RO: id 8c03655; Condenação no acórdão, id a404790 : R$ 678,01; Custas no acórdão, id a404790 : R$ 75,40.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE   Alegação(ões): - violação ao art. 482, “b”, "j", da CLT. A ré, ora recorrente, apresenta nas razões recursais insurgências vinculadas à temática "reversão da justa causa". Constato que o acórdão objurgado não contempla pronunciamento jurisdicional acerca da matéria impugnada no presente capítulo recursal. Nessa perspectiva, no particular, a admissibilidade do recurso de revista encontra óbice na ausência de atendimento do pressuposto do prequestionamento previsto na Súmula n. 297 do col. TST. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE   Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas n. 80 e 448 do TST. - violação ao art. 5º, II, da CF. - violação aos arts. 189, 190 e 191, II, da CLT. - divergência jurisprudencial. - violação à NR n. 15 do MTE. A vindicada postula a reforma da decisão proferida pela Turma Revisora no que diz respeito ao tema "adicional de insalubridade". Afirma que "(...) durante todo o vínculo empregatício a parte recorrida recebeu adequadamente todos os equipamentos de proteção individual." (fl. 2320). Com respaldo na assertiva acima reproduzida, dentre outras alegações, a ré busca o reconhecimento da improcedência da pretensão deduzida na inicial vinculada à parcela sob exame. Consta do acórdão: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O Juízo de origem, com fulcro no laudo pericial, condenou a Ré ao pagamento de adicional de insalubridade e reflexos em grau médio (20%) no período imprescrito (04/06/2020) a 22/07/2020, sob o fundamento de que a Autora esteve exposta ao agente ruído, sem o fornecimento adequado de EPIs aptos à neutralização dos efeitos nocivos desse agente. Inconformada, a Ré pleiteia a reforma da sentença para ver afastada sua condenação sob o argumento de que a Obreira recebeu adequadamente os EPIs capazes de neutralizar o agente insalubre ruído. Afirma que forneceu à Autora protetores auriculares com certificado de aprovação e validade de pelo menos 2 anos, aptos, portanto, à neutralização do agente ruído, invocando os arts. 189 e 191 da CLT e a Súmula nº 80 do TST, bem como alegando a durabilidade e adequadas condições de estocagem dos equipamentos, defendendo que tais circunstâncias afastariam a caracterização da insalubridade. Sucessivamente,…

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