Processo 0000537-45.2026.5.08.0128

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000537-45.2026.5.08.0128
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Marabá
Última publicação
20/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ ATOrd 0000537-45.2026.5.08.0128 RECLAMANTE: ROSINALDO SILVA RODRIGUES RECLAMADO: CONSORCIO PONTE RIO TOCANTINS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1ab38f4 proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA JMF GABRIELLA SCHMIDT SILVEIRA CALAIS apresentou exceção de pré-executividade pleiteando com pedido de suspensão imediata de todos os atos constritivos atribuídos à excipiente a título de custas processuais no importe de R$ 3.390,02 (Id a2206ea). Em suma, sustenta a inexistência de sua responsabilidade pessoal, alegando mero erro no cadastramento do polo ativo da demanda. Analiso. Compulsando a petição, verifico que a excipiente formulou pedido de suspensão imediata da execução de atos constritivos, sem, contudo, rotulá-lo formalmente como tutela de urgência ou apresentar fundamentação específica, conforme requisitos do art. 300 do CPC. Todavia, considerando que a pretensão visa paralisar os atos constritivos de forma antecipada, recebo o pedido de suspensão como requerimento de tutela provisória de urgência, passando à sua análise sob a ótica dos requisitos legais. Nos termos do art. 300 do CPC c/c art. 769 da CLT, a tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. No caso em tela, a condenação da advogada ao pagamento das custas processuais decorreu de vício de representação constatado nos autos, conforme fundamentado na sentença (Id ab86dff), a qual transcrevo trecho: "NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, CONDENO A ADVOGADA GABRIELLA SCHMIDT SILVEIRA CALAIS (OAB/PA 23334) AO PAGAMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS, NO IMPORTE DE R$ 3.390,02, POR FORÇA DO QUE DISPÕE O ART. 104, § 2º, DO CPC". Em sede de cognição sumária, as alegações de erro sistêmico não são suficientes para elidir a presunção de legitimidade e a imutabilidade da sentença transitada em julgado, carecendo a pretensão da necessária probabilidade do direito para paralisar o curso da execução. Ademais, a suspensão da execução de crédito público (custas processuais) exige prova inequívoca das alegações, o que não se verifica de plano nos autos. Nota-se que a condenação da advogada fundamentou-se em vício de representação e ausência de ratificação de atos após intimação específica, conforme registrado na sentença (Id ab86dff). Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão imediata dos atos constritivos (tutela de urgência), eis que não preenchidos os requisitos legais para sua concessão. Prossiga-se com os atos expropriatórios, uma vez que o prazo da citação  (Id a419e47) para pagar o valor objeto da condenação, findou em 12/08/2026. Assim proceda com a ordem de bloqueio via SISBAJUD.  Tendo em vista que a execução refere à custas judiciais,  intime a União para, querendo, manifestar-se sobre a exceção de pré-executividade no prazo legal. Publique-se.  MARABA/PA, 19 de agosto de 2026. EDUARDO EZON NUNES DOS SANTOS FERRAZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GABRIELLA SCHMIDT SILVEIRA CALAIS

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