Processo 0000537-49.2020.5.21.0013

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000537-49.2020.5.21.0013
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Mossoró
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATSum 0000537-49.2020.5.21.0013 RECLAMANTE: MONICA MARIA CAVALCANTI NERI RECLAMADO: MARIA BETANIA DE ARAUJO MARTINS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 19441d1 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. A parte exequente veio aos autos reiterar o pedido de realização de pesquisas patrimoniais completas (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, CNIB), as quais já foram realizadas, restando infrutíferas, bem como requerer a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). Em análise detida dos autos, verifica-se que a execução é direcionada contra a pessoa física, Sra MARIA BETANIA DE ARAUJO MARTINS, CPF XXX.XXX.XXX-XX. O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), previsto no artigo 855-A da CLT e artigos 133 e seguintes do CPC, é um instrumento jurídico que tem por finalidade desconsiderar a autonomia patrimonial de uma pessoa jurídica para que a execução recaia sobre o patrimônio dos seus sócios ou de outras empresas do grupo econômico. Considerando que a presente execução já se processa diretamente contra a pessoa física da executada, não há personalidade jurídica a ser desconsiderada. Desse modo, o pedido de instauração do IDPJ, no caso concreto, revela-se juridicamente incabível. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), por impossibilidade jurídica. Quanto ao pedido de suspensão da CNH da executada, com fulcro no princípio da efetividade e com amparo nos artigos 765 da CLT c/c artigo 139, IV do CPC, defiro o edido e determino a SUSPENSÃO  da Carteira Nacional de Habilitação  da executada sócios  MARIA BETANIA DE ARAUJO MARTINS, CPF XXX.XXX.XXX-XX, até posterior deliberação deste Juízo, devendo a Secretaria utilizar o sistema RENAJUD para efetivação da medida ora determinada. Quanto à apreensão do passaporte, tal pretensão não merece ser acolhida ante a falta de amparo legal que justifique adoção de tal medida, visto  que não há nos autos elementos que comprovem que os sócios da executada tenham se valido de manobras ardis de se esquivarem do pagamento da dívida, ocultando patrimônio ou criado embaraços para o cumprimento das decisões judiciais.  Cumpra-se. MOSSORO/RN, 22 de junho de 2026. CARLITO ANTONIO DA CRUZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MONICA MARIA CAVALCANTI NERI

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