Processo 0000537-52.2025.5.12.0004
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES ROT 0000537-52.2025.5.12.0004 RECORRENTE: ADEILDO GOMES DE SOUZA RECORRIDO: EMBRASP EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000537-52.2025.5.12.0004 (ROT) RECORRENTE: ADEILDO GOMES DE SOUZA RECORRIDO: EMBRASP EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA, IRCE INDUSTRIA DE CONDUTORES ELETRICOS LTDA RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. Os embargos declaratórios prestam-se apenas a sanar os vícios elencados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Não havendo no acórdão nenhum desses vícios, os embargos devem ser rejeitados. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO n° 0000537-52.2025.5.12.0004, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo embargantes EMBRASP EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA. e ADEILDO GOMES DE SOUZA. Foi prolatado acórdão (ID. 17e89cb). A ré opõe embargos de declaração em face do acórdão, alegando a existência de omissão e a necessidade de prequestionamento (ID. e55b1bd). O autor opõe embargos de declaração em face do acórdão, alegando a existência de omissão e a necessidade de prequestionamento (ID. 02d5f6e). Este Juízo determinou a intimação das partes (ID. f7d4d65). A ré apresentou contraminuta (ID. 9d1898d). O autor apresentou contraminuta (ID. 2143346). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE CONHEÇO dos embargos de declaração e das contraminutas, pois regularmente opostos. MÉRITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RÉ OMISSÃO E A NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO A ré afirma que a decisão se mostra omissa e configura negativa de prestação jurisdicional, ao deixar de analisar as cláusulas das convenções coletivas que vedam expressamente a incidência do adicional de periculosidade sobre o intervalo intrajornada. Não existe omissão na decisão objurgada. Este Colegiado condenou "a ré ao pagamento das diferenças devidas a título de inclusão do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas extras pagas durante todo o período contratual" (ID. 17e89cb - Pág. 4). Não obstante, a ré nem sequer alegou em contestação a existência de supostas cláusulas convencionais que vedam a inclusão do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas extras (ID. 6b43943 - Pág. 17-18), o que, por si só, impede a manifestação do Juízo a respeito do tema, nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC. Desta forma, tenho como prequestionada a matéria em questão. Esse é, inclusive, o entendimento emanado da mais alta Corte trabalhista. PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito; II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão; III. Considera-se prequestionada a…
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