Processo 0000537-53.2025.5.13.0027

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000537-53.2025.5.13.0027
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Santa Rita
Última publicação
13/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO ROT 0000537-53.2025.5.13.0027 RECORRENTE: MACIEL LIMA DA SILVA RECORRIDO: A P ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 75b2a73 proferida nos autos.   ROT 0000537-53.2025.5.13.0027 - 2ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. A P ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA - EPP ANA ESTHER ARANHA DE LUCENA BRITO (PB15087) Recorrido:   Advogado(s):   MACIEL LIMA DA SILVA ENEAS FLAVIO SOARES DE MORAIS SEGUNDO (PB14318) GIULLYANA FLAVIA DE AMORIM (PB13529) NAYANNA CAROLINE DE AMORIM (PB26643) Recorrido:   DIOGO DA FONSECA SOARES   RECURSO DE: A P ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA - EPP   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso - acórdão recorrido publicado em 25.06.2026 - Id. 456bb77. Recurso apresentado pela reclamada em 02.07.2026 - Id. cbeedda. Representação processual regular - Id. 27a4738. Preparo recursal satisfeito. As custas processuais foram devidamente pagas - Ids. 99a0312 e 5fb1241. Depósito recursal efetivado - Ids. 20248fb e 4c9f3cb.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE   Alegação(ões): a) Violação dos arts. 5º, incisos II, LIV e LV, 93, inciso IX, da Constituição Federal. b) Violação dos arts. 482, alínea “a”, 818 da Norma Consolidada, 186, 187 e 927 do Código Civil e 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. c) Divergência jurisprudencial. A parte recorrente alega, em síntese, que, "ao afastar a justa causa apesar de reconhecer que a retirada de patrimônio empresarial ocorreu sem autorização de representante da empregadora e mediante suposta anuência de pessoa absolutamente desprovida de poderes para tanto, o Tribunal Regional conferiu interpretação incompatível com o art. 482, alínea "a", da CLT”.  Eis a fundamentação adotada no acórdão regional sobre a matéria em comento: “(...) A dispensa por justa causa, por se tratar da penalidade máxima aplicável no âmbito das relações de trabalho, deixando estigmas na vida profissional do trabalhador e subtraindo-lhe direitos rescisórios fundamentais, exige prova concreta do ato faltoso, cujo ônus probatório recai exclusivamente sobre o empregador (art. 818, II, da CLT c/c art. 373, II, do CPC). Quando a imputação patronal se fundamenta em ato de improbidade (art. 482, "a", da CLT), exige-se a demonstração inequívoca da desonestidade, do dolo, da fraude ou da má-fé do empregado com o intuito de obter vantagem indevida. Trata-se de medida extrema de extinção do contrato de trabalho, justamente por todas as circunstâncias envolvidas. Analisando o conjunto fático-probatório dos autos, constata-se que a reclamada não se desincumbiu a contento do seu ônus probatório. Em depoimento pessoal, o preposto da reclamada reconheceu que não acompanhou os fatos, que não estava na obra no dia do ocorrido e que apenas sabe das informações que lhe foram repassadas pelo engenheiro responsável no dia do ocorrido (Pedro). Por mais que não se possa reconhecer aqui a confissão ficta quanto à matéria fática, nos termos do art. 843, § 1º, da CLT, porquanto não há completo desconhecimento dos fatos, é certo também que não advoga em favor da tese defensiva o depoimento baseado apenas na versão que lhe foi passada por quem acompanhou o ocorrido. Nenhuma das testemunhas ouvidas presenciou o momento em que o autor obteve a…

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