Processo 0000537-54.2026.5.21.0008

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000537-54.2026.5.21.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
26/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000537-54.2026.5.21.0008 RECLAMANTE: JOCIMARA DE SOUZA RIBEIRO RECLAMADO: T F DA SILVA NASCIMENTO E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5c8a071 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de pedido de tutela antecipada formulado pela parte reclamante requerendo a baixa da CTPS e liberação do seguro desemprego junto à SRTE e levantamento dos depósitos fundiários. Subsidia sua tese ao argumento de rescisão indireta do contrato em razão de diversos descumprimentos, como ausência de depósitos do FGTS. Alega que o sócio da reclamada compareceu à filial informando aos funcionários o encerramento das atividades em 02/02/2026, os quais seriam colocados de férias para posterior pagamento das verbas rescisórias, o que até a presente data não teria ocorrido. É o relatório. I - DA FUNDAMENTAÇÃO A antecipação de tutela no processo do trabalho tem os mesmos fundamentos, requisitos e efeitos encontrados no processo civil. Aliás, não há, no processo juslaboral, disciplina diferenciada para a tutela antecipada, decorrendo sua aplicação do que prescreve o art. 769 da CLT: "Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título". O novo CPC adota um sistema muito mais simples para a concessão de tutelas antecipadas ou provisórias. Ele unifica o regime, estabelecendo os mesmos requisitos para a concessão da tutela cautelar e da tutela satisfativa (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). Ou seja, ainda que permaneça a distinção entre as tutelas, na prática os pressupostos serão iguais. Com efeito, o parágrafo único do art. 294 deixa claro que a tutela de urgência é gênero, o qual inclui as duas espécies (tutela cautelar e tutela antecipada). Já o art. 300 prevê as mesmas exigências para autorizar a concessão de ambas. Estabelece o parágrafo único do artigo 294 do CPC: "A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental." (grifo nosso) Desse modo e considerando o disposto no art. 300 da mesma codificação: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." In casu, verifica-se que a matéria aventada depende da produção de provas e análise acurada da suposta falta grave praticada a ensejar eventual rescisão indireta do contrato, incompatível com a cognição sumária própria das tutelas de urgência, razão pela qual me reservo à análise do pleito para o julgamento definitivo e INDEFIRO o pleito de antecipação dos efeitos da tutela. Dê-se ciência à parte reclamante. NATAL/RN, 25 de maio de 2026. JOANILSON DE PAULA REGO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOCIMARA DE SOUZA RIBEIRO

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