Processo 0000537-55.2025.5.06.0251

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000537-55.2025.5.06.0251
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
29/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE ROT 0000537-55.2025.5.06.0251 RECORRENTE: FABIO ALVES DE SANTANA E OUTROS (1) RECORRIDO: FABIO ALVES DE SANTANA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6e3ce97 proferida nos autos. ROT 0000537-55.2025.5.06.0251 - Primeira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. NOVO ATACADO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA EDUARDO DOS SANTOS RAMOS NETO (PE17215) MARCIO MENDES DE OLIVEIRA (PE16725) Recorrido:   Advogado(s):   FABIO ALVES DE SANTANA ISABELA MARIA DOS SANTOS SOUZA (PE0029452-D) Recorrido:   ISABELA SOUZA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA   Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimento firmado nos Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos nº 897-16.2013.5.09.0028, 523-89.2014.5.09.0666 e 11555-54.2016.5.09.0009 - Tema 19 do TST (Resolução nº 224/2024 do TST).   RECURSO DE: NOVO ATACADO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/06/2026 - Id 786431a; recurso apresentado em 12/06/2026 - Id 89d5711). Representação processual regular (Ids 69e9221, e6b3e28 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 3be68bb : R$ 20.000,00; Custas fixadas, id 3be68bb : R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 96c336a, 43e9888, 8601381 : R$ 17.958,00; Custas pagas no RO: id 76a2008, f5e008d ; O acórdão determinou: "Ao acréscimo condenatório arbitra-se o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais e custas processuais majoradas em R$ 100,00 (cem reais)".- Id 5ca2fb4; Depósito recursal recolhido no RR, id 790c0b9, 6145005, d4f1952 : R$ 14.560,00; Custas processuais pagas no RR: id9082ecd, c1294fd .   RECURSO REPETITIVO TEMA: 19 do TST A decisão regional se manifestou: "Ao sopesar a prova oral, verifico que o depoimento da testemunha patronal não possui força probante suficiente para infirmar as assertivas das testemunhas do reclamante. A declaração de "não possuir conhecimento" sobre o labor "por fora" não equivale a uma negativa categórica de sua ocorrência. Trata-se de prova negativa e frágil, que não se sobrepõe à prova positiva e consistente produzida pelo autor, cujas testemunhas afirmaram ter vivenciado e presenciado a prática de forma habitual. Nesse cenário, a prova oral, em seu conjunto, demonstra de forma convincente a fragilidade do sistema de controle de jornada, que não refletia a integralidade do tempo à disposição do empregador. A existência de labor habitual sem o devido registro e a limitação para a marcação de sobrejornada descaracterizam o acordo de compensação e o regime de banco de horas, atraindo a incidência do item IV da Súmula 85 do TST. Assim, correta a r. sentença ao invalidar parcialmente os controles e, com base no princípio da razoabilidade e na prova oral, determinar  a jornada extraordinária cumprida pelo autor equivalente a 45 minutos extras, em dois dias da semana. O critério mostra-se proporcional e consentânea com o conjunto probatório."   Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: TEMA 19 (IncJulgRREmbRep-897-16.2013.5.09.0028, IncJulgRREmbRep-523-89.2014.5.09.0666 e IncJulgRREmbRep-11555-54.2016.5.09.0009) - "I - A descaracterização do acordo de compensação de jornadas, independentemente da…

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