Processo 0000537-55.2025.5.21.0019

TRT21 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000537-55.2025.5.21.0019
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Eridson João Fernandes Medeiros
Última publicação
15/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ERIDSON JOAO FERNANDES MEDEIROS RORSum 0000537-55.2025.5.21.0019 RECORRENTE: INTERBRASIL -REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA RECORRIDO: MARIA WANDERLEIA PEREIRA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 46e71cd proferida nos autos. RORSum 0000537-55.2025.5.21.0019 - Primeira Turma de Julgamento Recorrente:   Advogado(s):   1. INTERBRASIL -REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (RN6648) JOSE LOPES DA SILVA NETO (RN5979) Recorrido:   Advogado(s):   MARIA WANDERLEIA PEREIRA DOS SANTOS ADRIANA MARIA DA LUZ NOGUEIRA DINIZ (RN17649) Recorrido:   VINICIUS CAVALCANTI BARRETO DE PAIVA   RECURSO DE: INTERBRASIL -REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão publicado em 11/06/2026, conforme certidão sob ID. 04604e3, e o recurso foi interposto em 19/06/2026. Logo, o apelo está tempestivo. Representação processual regular (ID. 6b2adf4). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - ofensa aos artigos 5º, XXXV, LV, LXXIV, e 170, caput, da Constituição Federal; - violação aos artigos 98, caput e §1º, IX, e 102, do CPC, 790, §4º, e 899, §10º, da CLT; e 6º, §7º-B, da Lei 11.101/2005; - contrariedade à Súmula 463 do TST. A recorrente sustenta que o Tribunal Regional incorreu em equívoco ao impedir o processamento do recurso ordinário em razão da ausência de recolhimento de custas processuais, apesar de ter comprovado situação de grave insuficiência econômica. Argumenta que se encontra em recuperação judicial, e que apresentou documentação contábil apta a demonstrar incapacidade financeira concreta para suportar despesas processuais sem comprometer a continuidade de suas atividades empresariais. Afirma que a exigência de custas processuais constitui obstáculo desproporcional ao acesso à Justiça, à ampla defesa e ao exercício do direito de recorrer. Defende que a gratuidade da justiça pode ser deferida à pessoa jurídica que demonstre insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, §4º, da CLT, do art. 98 do CPC e da Súmula nº 463 do TST. Alega, ainda, que a interpretação restritiva conferida ao art. 899, §10, da CLT, limitando a isenção apenas ao depósito recursal, desconsidera a finalidade protetiva da norma e os princípios da preservação da empresa, da proporcionalidade e da razoabilidade.  Consta do acórdão recorrido (ID. da95912): A empresa reclamada recorrente tomou ciência da sentença em 10.03.2026, conforme consulta aos expedientes de primeiro grau no do PJE. Interpôs o seu recurso site ordinário em 17.03.2026 (id. e089c70, fls. 113/125), tempestivamente, portanto. Nada obstante, suscito, de ofício, preliminar de não conhecimento do recurso ordinário, por deserção. In casu, constatou-se que a procuração (id. 4ffd16d, fls. 155) outorgada pela empresa reclamada, ora recorrente, ao seu advogado, Dr. Graciliano de Souza Freitas Barreto, foi assinada eletronicamente…

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