Processo 0000537-57.2026.5.21.0007
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000537-57.2026.5.21.0007 RECLAMANTE: LEONARDO GRAMSCI PONTES PESSOA RECLAMADO: NEUTRON SEGURANCA PRIVADA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 919ccc2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO: Ante o exposto e considerando o que tudo mais dos autos consta da DECIDE o Juízo Monocrático da 7ª Vara do Trabalho de Natal, julgar a Reclamação Trabalhista n. 0000537-57.2026.5.21.0007, movida por L. G. P. P. contra NEUTRON SEGURANÇA PRIVADA LTDA, para julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes da inicial, a fim de condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o trânsito em julgado da ação, os títulos de saldo de salário, férias proporcionais mais 1/3 e reflexos do adicional de periculosidade, itens incluídos no TRCT de ID 66e4b76 (págs. 75/76) e que após compensados, resultaram em valor zerado, na forma da fundamentação supra e planilha de cálculos, que passa a fazer parte desta conclusão como se nela estivessem escritas, nos termos do pedido. Deve a reclamada proceder com o depósito do FGTS na conta vinculada do reclamante, no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da ação, em face da modalidade do fim do contrato. Providências pela Secretaria para liberação por alvará. Defiro ao reclamante a justiça gratuita. Nos termos do art. 114, inciso VIII da Constituição Federal, com a redação imposta pela Emenda Constitucional nº 45, de 08.12.2004, deverá a parte acionada comprovar, também no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar do trânsito em julgado desta sentença, o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas em face da presente condenação, já deduzida a parcela contributiva do empregado. Importando ressaltar que o recolhimento deverá ser efetuado e comprovada sua informação por meio da GFIP/SEFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e Informação à Previdência Social), nos termos do artigo 225 do Decreto 3.048/1999, e ainda a Lei 8.212/91, com suas alterações posteriores, independentemente do recolhimento pelo GRPS. Em caso de inércia, executem-se, nestes próprios autos, as contribuições previdenciárias devidas, observando-se, quando à atualização monetária e demais acréscimos, o disposto na legislação previdenciária. Honorários de sucumbência devidos pelo reclamado ao advogado do reclamante - Dr Luiz Fernando Freire Maffioletti, OAB/RN 3691 -, no importe de R$ 326,01 (trezentos e vinte e seis reais e um centavo), equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento) sobre o montante da condenação atualizado, excluída a previdência. Custas, pela reclamada, no valor de R$ 136,93 (cento e trinta e seis reais e noventa e três centavos), calculadas à base de 2% sobre o valor da condenação. São devidos honorários de sucumbência em favor do causídico da parte ré, no valor de R$ 247,93 (duzentos e quarenta e sete reais e noventa e três centavos), correspondente ao percentual de 5% e incidente sobre o valor das verbas indeferidas, à exceção da multa do art. 467 da CLT, eis que o deferimento de tal verba é condicionada à apresentação de defesa, entretanto, estes ficam com condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 anos. Inteligência da nova redação do art. 791-A, § 4º, da CLT. Observem-se os ditames da Lei n. 10.833/2003 e regulamento da Corregedoria Regional do Trabalho (Provimento TRT CR n.…
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