Processo 0000537-59.2025.5.09.0643
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PALMAS ATSum 0000537-59.2025.5.09.0643 AUTOR: ANDERSON GONCALVES RÉU: CONSTRUTORA SANCHES TRIPOLONI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bbe7b27 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. CONCLUSÃO: Isto posto, e diante de tudo o mais que consta dos autos, decide-se julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados em face da reclamada CONSTRUTORA SANCHES TRIPOLONI LTDA, a fim de condená-lo a cumprir em favor da parte reclamante, ANDERSON GONCALVES, com as seguintes obrigações: I - pagar, em 48 horas após a regular liquidação desta Sentença, as seguintes parcelas: a) horas extraordinárias e reflexos; b) indenização correspondente aos intervalos intrajornada suprimidos; c) indenizações por danos morais; d) multa convencional; e) honorários sucumbenciais, que reverterão em benefício do advogado do autor. II - proceder ao recolhimento do FGTS devido e da multa rescisória (reflexos) na conta vinculada do reclamante, no prazo de 48 horas após a liquidação desta decisão, sob pena de conversão da obrigação em pagamento e inclusão do valor respectivo na conta geral. Concedem-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condena-se o reclamante ao pagamento, em 48h após o trânsito em julgado desta Sentença, de honorários sucumbenciais, a serem revertidos em benefício do advogado da reclamada, aplicando-se o disposto no § 3º do art. 98 do CPC, combinado com seu art. 15. Considerando-se a complexidade da matéria, o nível de especialização e o grau de zelo profissional, o lugar e o tempo exigidos para prestação do serviço e a proficiência do trabalho, arbitram-se honorários periciais, atinentes à perícia de insalubridade, em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a cargo da parte autora, por ser sucumbente no objeto correlato. Por conta da concessão dos benefícios da justiça gratuita e do contido no art. 15 e no inciso I do § 3º do art. 95, ambos do CPC, como também no Provimento Presidência/Corregedoria nº 1/2011 (arts. 6º, §§ 1º e 8º), requisite-se à Secretaria de Execução Contábil, Orçamentária e Financeira do E. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região o valor ora arbitrado, nos termos do Provimento Presidência/Corregedoria nº 1/2026. Estando o valor disponível, libere-se ao perito. Contribuições previdenciárias incidentes sobre horas extraordinárias e sobre as incidências reflexas. A fim de que o recolhimento de contribuições sociais devidas figure nas respectivas competências e seja possível sua correta utilização para fins de análise previdenciária, nos termos dos arts. 32, inciso IV, da Lei nº 8.212/91 e 19, § 1º, V, da Instrução Normativa RFB n. 2005, de 29 de janeiro de 2021, deverá a reclamada apresentar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb). O manual da DCTFWeb poderá ser consultado no sítio eletrônico da Receita Federal. O descumprimento desta determinação implicará expedição de ofício à Receita Federal do Brasil, visando a aplicação da multa prevista no art. 32-A da Lei nº 8.212/1991 (Recomendação nº 1/2014 Pres./Correg. TRT 9ª). Recolham-se as incidências fiscais, se houver. Custas processuais, a cargo da reclamada, no importe de R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais), calculadas sobre R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), valor atribuído à condenação, provisoriamente. Quantificação a ser apurada…
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