Processo 0000537-61.2026.8.26.0009
TJSP • Cumprimento de Sentença
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Processo 0000537-61.2026.8.26.0009 (processo principal 1015223-12.2024.8.26.0009) - Cumprimento de sentença - Bancários - Julio Cesar Souza Macedo - Banco Bradesco S.A. - Vistos. Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença, com pedido de efeito suspensivo, garantido o juízo no valor de R$88.905,28, até que se julgue o mérito da impugnação. Sustenta o impugnante que o autor promoveu a incidência dos honorários sobre o valor declarado inexigível, cujo cálculo não integra o montante condenatório fixado na decisão, não se admitindo a ampliação para alcançar valores que não constituem proveito econômico efetivamente deferido, impondo-se a retificação dos cálculos a fim de que os honorários incidam exclusivamente sobre os danos moral e material, havendo excesso de execução no montante de R$6.054,67.Requereu provimento da impugnação para fixar o valor devido em R$83.725,12. Em resposta, sustentou o exequente que os honorários sucumbenciais devem incidir também sobre a obrigação de fazer porque a sentença foi expressa ao fixar honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, não havendo limitação quanto à natureza da obrigação imposta, razão pela qual deve ser interpretada em consonância com o proveito econômico obtido pela parte autora, não se aceitando interpretação restritiva do artigo 85 do CPC. Defendeu que os valores oriundos da fraude possuem conteúdo econômico mensurável, quantificado em R$61.850,21, de forma que não há como dissociar tal obrigação do conceito de condenação, uma vez que o proveito econômico auferido pela parte autora não se restringe aos valores indenizatórios, mas abrange também a desconstituição de débito indevido, não havendo que se falar em excesso de execução, uma vez que os cálculos apresentados observam rigorosamente os parâmetros fixados na sentença e no acórdão. Pediu o levantamento do valor incontroverso e a rejeição da impugnação, reconhecendo-se a incidência dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da obrigação de fazer. Relatados, DECIDO. A controvérsia entre as partes decorre da interpretação do dispositivo da sentença acerca da base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Assim dispôs a sentença: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente com fundamento no art. 487 inciso I do CPC para declarar a inexigibilidade dos valores de R$45.876,33 (quarenta e cinco mil reais e oitocentos e setenta e seis reais e trinta e três centavos), originados do cartão de crédito número 4066xxxxxxxx0431 e R$7.332,27 (sete mil trezentos e trinta e dois reais e vinte e sete centavos), originados do cartão de crédito nº 4641 xxxx xxxx 4178, totalizando R$53.208,57 (cinquenta e três mil, duzentos e oito reais e cinquenta e sete centavos), condenar o réu a ressarcir o autor por meio de indenização pelos danos materiais no valor de R$52.138,58 com correção monetária a partir das movimentações impugnadas na conta do autor (06/09/2024) e juros legais de mora a partir da citação nos termos do Código Civil, bem como condeno o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 com correção monetária e juros de mora a contar da publicação da presente sentença, nos termos do Código Civil. Ante a procedência, torno definitiva a tutela anteriormente deferida. Sucumbente, responderá o réu pelas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação." (destaquei) Em grau de recurso, a sentença foi parcialmente reformada para reduzir os danos morais…
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