Processo 0000537-62.2022.5.05.0033
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000537-62.2022.5.05.0033 RECLAMANTE: AURINO FERREIRA DOS SANTOS FILHO RECLAMADO: BTU BAHIA TRANSPORTES URBANOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5e770ab proferido nos autos. Vistos, etc. A parte Reclamada, por meio da petição de ID aa2648e, requer o chamamento do feito à ordem, a reconsideração e o cancelamento do despacho de ID 243d875. Alega que o despacho de ID 243d875, que determina que a reclamada a apresente os cálculos de liquidação e realizar depósito sob pena de multa, é ilegal, pois: "...A aplicação do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil viola frontalmente o entendimento consolidado da Justiça do Trabalho. O Tribunal Superior do Trabalho fixou tese jurídica no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos (Tema nº 0004), nos autos do processo IRR-1786-24.2015.5.04.0000."... O ordenamento jurídico trabalhista confere aos Juízos e Tribunais do Trabalho ampla liberdade na direção do processo, com o dever de zelar pelo andamento rápido das causas, conforme preceitua o art. 765 da CLT. Saliente-se que a norma do art. 878 da CLT não veda o impulso oficial, nem revogou o art. 765 da CLT, segundo a qual “Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.” A regra em vigor também não revogou o art. 794 da Norma Consolidada no sentido de que somente haverá nulidade de ato praticado em prejuízo à parte, não se podendo falar que o cumprimento da coisa julgada seria um tipo de prejuízo. A vedação à “promoção da execução” não impede atos de liquidação do julgado, porque estes, consoante posição majoritária da doutrina, são apenas atos que complementam a fase cognitiva; Também não impede o Juízo de aplicar multa coercitiva em caso da Reclamada não apresentar os cálculos de liquidação seguidos do depósito do valor devido, porque a multa não se trata de execução forçada promovida pela Justiça do Trabalho, mas de medida de estímulo ao cumprimento da sentença. Por fim, nunca é demais relembrar que conforme dicção expressa do §1º-B do art. 879 da CLT, As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente. (g.n.) Resta claro que a tarefa de liquidação do julgado é de AMBAS as partes, o que inclui a Reclamada. Assim, INDEFIRO o pedido de chamamento do feito à ordem e as demais pretensões formuladas pela Reclamada em sua petição de ID aa2648e, no sentido de revogação/cancelamento do despacho de ID 243d875. Notifiquem-se as partes, sendo a reclamada para apresentar os cálculos de liquidação, no prazo de 30 dias. SALVADOR/BA, 18 de maio de 2026. SILVIA ISABELLE RIBEIRO TEIXEIRA DO VALE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BTM - BAHIA TRANSPORTES METROPOLITANOS LTDA. - ALAGOINHAS TRANSPORTES PUBLICOS LTDA - EPP - VIACAO SOL DE ABRANTES LTDA - BTU BAHIA TRANSPORTES URBANOS LTDA
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT5
O TRT5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.